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5.4. Circulação internacional

A rapidez da propagação do vírus e o número de casos positivos e de óbitos associados à

pandemia de COVID-19 levaram o Governo, desde cedo, a adotar medidas restritivas da

circulação internacional, fazendo por evitar que, por via internacional, fossem importados mais

focos de contágio.

Em linha com o anteriormente decretado, o Governo decidiu manter todas as medidas

restritivas à circulação internacional de pessoas, tais como a interdição da generalidade dos

voos comerciais, a interdição do desembarque e licenças para terra de passageiros e

tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais, ou a reposição, a título excecional e

temporário, do controlo documental de pessoas nas fronteiras, nomeadamente nas fronteiras

terrestres, marítimas e aéreas com Espanha.

Foi mantida a imposição de que a passagem de fronteira entre Portugal e Espanha se fizesse

apenas nos nove pontos de fronteira anteriormente definidos (Valença-Viana do Castelo; Vila

Verde da Raia-Chaves; Quintanilha-Bragança; Vilar Formoso-Guarda; Termas de Monfortinho-

Castelo Branco; Marvão-Portalegre; Caia-Elvas; Vila Verde de Ficalho-Beja e Castro Marim).

Adicionalmente, previu-se que, em Mourão, o Ponto de Fronteira de S. Leonardo é ponto de

passagem autorizado na fronteira nos dias úteis, das 07:00 horas às 09:00 horas e das 18:00

horas às 20:00 horas.

Dessa forma, mantendo elevadas restrições à circulação internacional, foi possível assegurar

um nível de controlo e limitação de entrada, em território nacional, de indivíduos que poderiam

representar um risco de importação de focos ativos de transmissão, por via do transporte

internacional.

5.5. Direito de reunião e de manifestação

Como foi possível verificar nos dois períodos anteriores de vigência do estado emergência, a

adoção de medidas proibitivas de todo o tipo de ajuntamento e concentração de pessoas,

13 DE MAIO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

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