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5.1. Direito de deslocação e fixação em qualquer parte do território nacional

O Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, renovou as medidas adotadas nos decretos de

execução do primeiro e segundo períodos do estado de emergência, por forma a garantir que

os contactos entre pessoas se mantivessem a um nível mínimo indispensável, por constituírem

um forte veículo de contágio e de propagação do vírus. Continuou a ser assegurada a

possibilidade de deslocações na via pública, nomeadamente para o exercício de tarefas e

funções essenciais à sobrevivência, para deslocações por motivos de saúde, funcionamento da

sociedade em geral, bem como para o exercício de funções profissionais que não pudessem

ser cumpridas a partir do domicílio.

De igual modo, foi mantido o dever de confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde

ou no respetivo domicílio para os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-Cov2 e para

os cidadãos relativamente aos quais as autoridades de saúde determinassem medidas de

vigilância ativa. Foi igualmente renovada a medida de sujeição a um dever especial de proteção

em relação aos cidadãos maiores de 70 anos, os imunodeprimidos e os portadores de doença

crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde devessem ser considerados

de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os

portadores de doença respiratória crónica e os doentes oncológicos. Nestes casos, foi

assegurada a possibilidade de deslocação na via pública para satisfação de necessidades

essenciais, tais como aquisição de bens e serviços, a fruição de momentos ao ar livre ou por

motivos de força maior, desde que devidamente justificados. Quanto à generalidade da

população, foi mantida a imposição de um dever geral de recolhimento domiciliário, com

determinadas exceções, mantendo-se assim a regra geral de permanência na habitação, com

vista à redução dos riscos de contágio associados ao contacto social.

O decreto de execução do terceiro período do estado de emergência manteve a possibilidade

de o membro do Governo responsável pela administração interna determinar o encerramento

da circulação rodoviária e ferroviária, por razões de saúde pública, segurança ou fluidez do

tráfego ou a restrição à circulação de determinados tipos de veículos. Tal previsão revelou-se

decisiva para a implementação de operações de controlo da circulação rodoviária, em especial

nos dias 1 e 2 de maio, visto o feriado de dia 1 ser uma sexta-feira e, por essa razão, ser

previsível que muitos cidadãos pudessem querer deslocar-se para fora do concelho de

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