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nomeadamente, reuniões e manifestações de qualquer natureza, com o objetivo último de zelar

pela saúde pública e individual dos cidadãos, evitando assim a propagação da epidemia,

revelaram-se altamente eficazes na contenção da transmissão viral.

Desse modo, o Governo, mais uma vez, replicou as medidas restritivas do direito de

manifestação e de reunião, em observância das regras excecionais emanadas pelas

autoridades de saúde relativas ao recolhimento domiciliário, à contenção nos contactos

sociais, ao distanciamento entre pessoas, acautelando assim a saúde individual e a pública,

por via da redução das possibilidades de contágio.

No caso das celebrações do Dia do Trabalhador que acabaram por realizar-se com presença

física na via pública de dirigentes sindicais, estas apenas puderam realizar-se com o

cumprimento estrito das regras de distanciamento e de proteção, recomendadas pelas

autoridades de saúde, conseguindo-se garantir o difícil equilíbrio entre o direito de

manifestação e a salvaguarda da saúde pública.

5.6. Liberdade de culto, na sua dimensão coletiva

No terceiro período de execução do estado de emergência foi mantido o total respeito pela

liberdade de culto, na sua dimensão pessoal e individual, permitindo-se a todos os cidadãos

professar livremente a sua fé. No entanto, foi mantida a proibição das manifestações coletivas

e eventos religiosos, de modo a não pôr em risco a saúde individual e coletiva, mantendo-se

vedada a realização de celebrações de cariz religioso e outros eventos de culto que

implicassem aglomeração de pessoas.

De igual modo, continuaram a aplicar-se medidas de contenção à realização de funerais,

mantendo-se condicionados à adoção de regras organizacionais que garantissem a inexistência

de aglomerados de pessoas e o controlo de distâncias de segurança, fixando para tal um

número máximo de presenças.

Assim, apesar de ser mantida a proibição de manifestações coletivas de religiosidade e de

culto, foi garantida a inviolabilidade da liberdade de consciência, de religião e de culto, na sua

dimensão individual, nos termos do n.º 6 do artigo 19.º da Constituição e da alínea f) do artigo

4.º do Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril.

II SÉRIE-A — NÚMERO 87______________________________________________________________________________________________________

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