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Volvidos os 30 dias de aplicação dos dois primeiros períodos do estado de emergência, a

manutenção do encerramento de um conjunto alargado de estabelecimentos comerciais, de

serviços e de indústrias, impedindo a laboração de um número significativo de empresas,

deixou um conjunto alargado de postos de trabalho em suspenso. Em face desse cenário, com

vista a salvaguardar a proteção do trabalho e do emprego, o Governo acautelou a continuidade

das medidas já anteriormente adotadas, tais como o regime de lay-off simplificado, ou aquelas

previstas no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, como forma de garantir os direitos e

a proteção social dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes,

com vista a proteger o direito ao trabalho, os rendimentos das famílias e sobrevivência das

empresas.

Foi igualmente mantido o reforço das linhas de crédito especial de apoio às empresas, de apoio

à tesouraria, com o grande objetivo de garantir a solvência das empresas, para que estas não

se vissem forçadas a encerrar atividade e, consequentemente, a pôr em causa mais postos de

trabalho. De igual forma, foram aprofundadas as medidas de reforço da capacidade inspetiva

da Autoridade para as Condições do Trabalho, com vista a acautelar, reprimir e sancionar

possíveis abusos aos direitos dos trabalhadores, cometidos por entidades empregadoras no

quadro da atual pandemia.

Em execução do decreto presidencial e com vista a assegurar o funcionamento da concertação

social, e em reforço dos direitos dos trabalhadores, foi reposta a vigência do direito das

comissões de trabalhadores, associações sindicais e associações de empregadores

participarem na elaboração da legislação do trabalho.

Refira-se igualmente ter sido excecionado ao dever geral de recolhimento e às limitações à

circulação entre concelhos, a participação em atividades relativas às celebrações oficiais do

Dia do Trabalhador, mediante observação das recomendações das autoridades de saúde, nos

termos organizacionais definidos entre as Forças de Segurança e as Centrais Sindicais.

O Governo manteve um redobrado empenho na proteção os direitos dos trabalhadores, tendo

sempre em atenção que a uma grave crise de saúde pública, com repercussões profundas na

economia, não se poderia propiciar uma crise social impulsionada por elevadas taxas de

desemprego.

5.3. Direitos dos trabalhadores

II SÉRIE-A — NÚMERO 87______________________________________________________________________________________________________

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