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5. RESTRIÇÕES DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

Analisada a situação epidemiológica registada em Portugal no fim do período abrangido pelo

Decreto Presidencial n.º 17-A/2020, de 2 de abril, entendeu o Presidente da República

proceder a uma segunda renovação do estado de emergência, por um período de mais 15 dias.

Foi mantida a possibilidade de imposição de restrições aos direitos, liberdades e garantias

elencados nos anteriores decretos presidenciais, em prol do esforço de controlo da pandemia,

tendo sido, no entanto, reposta a vigência, com certas condições temporárias, do direito das

comissões de trabalhadores, associações sindicais e associações de empregadores à

participação na elaboração da legislação do trabalho. De igual modo, foi levado em

consideração que no final do período em análise se comemoraria o Dia do Trabalhador,

deixando a ressalva de que as limitações ao direito de deslocação deveriam ser aplicadas de

forma a permitir a comemoração dessa efeméride, desde que respeitadas as indicações das

autoridades de saúde. Foi mantido o pressuposto de que as restrições aos direitos, liberdades

e garantias apenas poderiam ter um caráter transitório, devendo estas ser aplicadas na medida

do estritamente necessário com vista à contenção da pandemia. O novo decreto presidencial

manteve a identificação dos direitos, liberdades e garantias relativamente aos quais não

poderiam ser impostas limitações, tendo o Governo decretado um conjunto de medidas de

execução do mesmo, visando, nomeadamente, a suspensão parcial do exercício de vários

direitos, de forma a conter a propagação do vírus.

Adicionalmente, tendo em conta o fim do período de situação de calamidade e o levantamento

da cerca sanitária que vigoraram no concelho de Ovar até ao dia 17 de abril, o Governo aprovou

um conjunto de medidas que impuseram limitações especiais aplicáveis no concelho de Ovar,

com vista salvaguardar a continuação do esforço de mitigação e contenção da epidemia

naquele concelho. Assim, foram impostas limitações à circulação de pessoas, exceto as

necessárias e urgentes e aquelas elencadas no artigo 6.º do Decreto n.º 2-C/2020, relativas ao

concelho de Ovar. Foram definidas regras de funcionamento de certos estabelecimentos

industriais, comerciais e de serviços, tendo sido igualmente determinada a manutenção em

funcionamento da comissão municipal de proteção civil de Ovar e o respetivo plano municipal

de emergência de proteção civil em execução.

13 DE MAIO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

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