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27. Estabeleceu medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia COVID-19,

aplicáveis ao ano 2020 do Programa Apícola Nacional, (PAN) relativo ao triénio 2020-

2022, regulamentado, a nível nacional, pela Portaria n.º 325-A/2019, de 20 de

setembro, alterada pela Portaria n.º 387-A/2019, de 25 de outubro;

28. Estabeleceram-se medidas complementares à Portaria n.º 81/2020, de 26 de março,

relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19, no âmbito do

Programa de Desenvolvimento Rural 2014-2020 (PDR 2020);

29. Estabeleceu um regime excecional e temporário aplicável, no contexto da pandemia da

doença COVID-19, aos contratos de execução duradoura em que o Estado ou outra

entidade pública sejam parte, designadamente aos contratos de parceria público-

privada, e à indemnização pelo sacrifício por ato praticado pelo Estado ou outra

entidade pública no âmbito da prevenção e combate à pandemia, que visam limitar os

efeitos negativos que decorreriam para o Estado do acionamento, em simultâneo, do

exercício de eventuais direitos compensatórios pelos contraentes privados sem

qualquer restrição. Realça-se a previsão da exclusão de indemnização pelo sacrifício

dos danos resultantes de atos regularmente praticados pelo Estado ou outra entidade

pública, no exercício das competências conferidas pela legislação de saúde pública e

de proteção civil, ou no quadro do estado de emergência, para efeitos da prevenção e

do combate à pandemia COVID-19, que constitui para o efeito causa de força maior;

30. Regulamentou o estado de emergência e a situação de calamidade para o período entre

1 e 3 de maio de 2020, limitando-se as deslocações das pessoas ao mínimo

indispensável no período entre 1 e 2 de maio, de modo a evitar a circulação de cidadãos

para fora do concelho de residência habitual que poderia verificar-se em função do

feriado de 1 de maio e do fim de semana prolongado, o que poderia colocar em causa

a evolução positiva no combate à pandemia;

31. Repôs, a título excecional e temporário, um ponto de passagem autorizado na fronteira

terrestre, face ao contexto atual e à realidade local de trabalhadores transfronteiriços;

32. Determinou-se a manutenção a interdição do desembarque e licenças para terra de

passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais, uma vez que tal

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