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19. Procedeu à alteração do Despacho n.º 3547-A/2020, de 22 de março, sobre prestação

de serviços de atendimento ao público, dada a necessidade de admitir que, em

determinadas condições, alguns serviços de atendimento de entidades que asseguram

a provisão de serviços essenciais possam assegurar o atendimento presencial, de

forma condicionada, progressiva e na medida da estrita necessidade;

20. Determinou, com aplicação a todos os trabalhadores da Autoridade Tributária e

Aduaneira, que o gozo do período de férias transitadas do ano anterior não fica

condicionado ao limite de 30 de abril, legalmente previsto, assim se acautelando os

direitos daqueles que continuam a assegurar a capacidade de resposta da AT, em

permanente estado de prontidão e disponibilidade, dado o seu envolvimento na

implementação e reforço das soluções que se revelam necessárias à mitigação dos

efeitos do surto do vírus COVID-19;

21. Prorrogou os efeitos do Despacho n.º 3586/2020, publicado no Diário da República, 2.ª

série, n.º 58, de 23 de março de 2020, que estabelece regras aplicáveis aos

profissionais que asseguram os serviços essenciais da Direção-Geral de Reinserção e

Serviços Prisionais em matéria de segurança e cuidados de saúde nos

estabelecimentos prisionais, nos centros educativos e no sistema de vigilância

eletrónica, com filhos ou outros dependentes a cargo menores de 12 anos, ou,

independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, até haver retoma das

atividades letivas e não letivas presenciais, de acordo com o determinado pelo Governo;

22. Determinou a suspensão da realização do Dia da Defesa Nacional, atendendo às

orientações das autoridades nacionais e internacionais de saúde e às medidas previstas

no Plano de Contingência do Ministério da Defesa Nacional, face à evolução

epidemiológica e risco de contágio do novo coronavírus (COVID-19), e considerando o

dever geral de recolhimento domiciliário durante o estado de emergência;

23. Estabeleceu um regime temporário e excecional de apoio às associações humanitárias

de bombeiros, prevendo a possibilidade de antecipação de duodécimos do

financiamento permanente que lhes é devido e da disponibilização de financiamento

específico, que se destinam a fazer face às necessidades de tesouraria, nomeadamente

para assegurar o pagamento de salários;

II SÉRIE-A — NÚMERO 87______________________________________________________________________________________________________

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