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8. Previu medidas excecionais e temporárias a adotar no âmbito da formação profissional

específica setorial regulamentada pelo Ministério da Agricultura, no sentido de dar

continuidade à realização de formação profissional, destinada a técnicos e

agricultores/operadores, autorizando-se, a título excecional e temporário, a realização

de ações de formação profissional nas modalidades e-learning ou b-learning, ambas na

componente à distância;

9. Determinou, uma vez mais, a suspensão dos voos de e para Itália, por novo período de

14 dias, contado das 00:00 horas do dia 22 de abril de 2020, uma vez que a situação

pandémica em Itália se mantinha intensa, persistindo os motivos subjacentes à

suspensão inicialmente determinada;

10. Definiu os termos do atendimento presencial junto das secretarias judiciais e dos

respetivos serviços do Ministério Público, durante o estado de emergência, procurando

garantir o atendimento dos cidadãos sempre que os meios digitais e analógicos não

logrem dar resposta, pela sua natureza ou qualquer outra razão atendível;

11. Estabeleceu medidas excecionais e temporárias relativas ao setor do turismo, no

âmbito da pandemia da doença COVID-19, na sequência da constatação da

necessidade de, por um lado, burilar as medidas já adotadas pelo Governo

relativamente às viagens dos finalistas, e, por outro lado, de consagrar um regime

específico dirigido às viagens organizadas por agências de viagens e turismo, ao

cancelamento de reservas em empreendimentos turísticos e estabelecimentos de

alojamento e às relações entre agências de viagens e turismo, operadores de animação

turística e os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local;

12. Consagrou um regime excecional de ajuste direto simplificado, admitindo-se que, na

medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, devidamente

fundamentada, e independentemente do preço contratual e até ao limite do cabimento

orçamental, a celebração de contratos cujo objeto consista na aquisição de

equipamentos, bens e serviços necessários à prevenção, contenção, mitigação e

tratamento de infeção por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, ou com estas

relacionados, se faça ao abrigo do regime do procedimento de ajuste direto

simplificado, previsto no artigo 128.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo

II SÉRIE-A — NÚMERO 87______________________________________________________________________________________________________

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