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24. Procedeu à prorrogação, até 31 de dezembro de 2020, do prazo de vigência previsto

no artigo 5.º da Portaria n.º 89/2020, de 7 de abril, que adota medidas excecionais,

decorrentes da epidemia COVID-19, relativas às formalidades aplicáveis à produção,

armazenagem e comercialização, com isenção do imposto, de álcool destinado aos fins

previstos no n.º 3 do artigo 67.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC).

Com efeito, considerando-se que as necessidades de produção e fornecimento de

álcool, designadamente álcool gel e outros antisséticos, que motivaram a adoção da

medida persistem, mesmo após o fim do estado de emergência, sendo até expectável

um eventual aumento da procura no período subsequente de retoma paulatina da

normalidade económica e social, é imperioso assegurar a manutenção da vigência

destas medidas até ao final do ano, a fim de garantir a normalização da produção,

fornecimento e distribuição de álcool para fins industriais, terapêuticos e sanitários, e

de apoiar e estimular a produção nacional destes bens essenciais no combate e

prevenção do novo coronavírus;

25. Determinou as medidas necessárias e a prática dos atos que, no âmbito específico da

sua ação, sejam adequados e indispensáveis para garantir as condições de

normalidade na produção, transporte, distribuição e abastecimento no âmbito das

pescas, aquicultura e transformação, designadamente através da previsão de que são

aceites, até 31 de dezembro de 2020 ou até que sejam retomados e concluídos os

respetivos procedimentos administrativos, para efeitos de exercício da atividade

aquícola ou da pesca com recurso a armações, os títulos e licenças que habilitavam a

esse exercício, cujos processos de renovação, sujeitos a emissão de TAA e TUPEM e ao

correspondente procedimento de consulta pública, decorrem e deram entrada na

Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) antes da

sua caducidade. Desta forma, pretendeu garantir-se a manutenção da produtividade

do setor das pescas e aquicultura e concomitante indústria transformadora, essencial

para garantir o normal abastecimento alimentar das populações;

26. Determinou a cessação do período de suspensão semanal da atividade da frota que

opera em águas interiores não marítimas sob jurisdição das capitanias dos portos do

continente e na divisão 9 definida pelo Conselho Internacional para a Exploração do

Mar (CIEM), procedendo à revogação da Portaria n.º 88-B/2020, de 6 de abril;

13 DE MAIO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

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