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Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual. Todavia, tal

procedimento apenas poderá ser promovido pela Direção-Geral da Saúde, pela

Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., pelo Instituto Nacional de Saúde Dr.

Ricardo Jorge, I. P., e pela Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS,

E. P. E.), relativamente a bens que se destinem a entidades sob tutela do membro do

Governo responsável pela área da saúde;

13. Acautelou que o período de acolhimento de vítimas de violência doméstica cuja

prorrogação, prevista nos artigos 28.º e 39.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2018, de

24 de janeiro, devesse terminar antes de 15 de julho de 2020, se considera automática

e excecionalmente prorrogado até esta data, de modo a permitir uma adequada

resposta, quer das casas de abrigo, quer das situações de acolhimento de emergência

que integram a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica;

14. Procedeu à primeira alteração à Portaria n.º 357/2019, de 8 de outubro, que

regulamenta as comunicações eletrónicas entre os tribunais judiciais e as escolas da

rede pública tuteladas pelo Ministério da Educação, prevendo-se o adiamento da

entrada em vigor da medida de implementação, prevista para o dia 29 de abril, da

desmaterialização das comunicações entre tribunais judiciais e as escolas da rede

pública tutelada pelo Ministério da Educação, no âmbito de processos respeitantes a

alunos desses estabelecimentos de ensino, uma vez que: i) as equipas responsáveis

pelas alterações tecnológicas necessárias para o efeito se encontram atualmente

envolvidas na implementação e reforço das soluções necessárias à mitigação dos

efeitos do surto do vírus COVID-19; ii) durante situações excecionais como a que

vivemos, não é oportuno introduzir inovações relevantes nos métodos de trabalhos das

entidades;

15. Procedeu ao alargamento do universo dos destinos admissíveis para os produtos

retirados do mercado, no contexto da «Medida de prevenção e gestão de crises», de

modo a que, a par das organizações caritativas, possam também beneficiar da referida

ação as instituições penitenciárias, as colónias de férias infantis, os hospitais e os lares

de idosos. Tal medida visa evitar e resolver crises nos mercados das frutas e produtos

13 DE MAIO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

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