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os profissionais dos referidos estabelecimentos, face à imprescindibilidade do seu

trabalho para o apoio aos utentes na prevenção da transmissão da infeção. Para o

efeito:

a. Determinou-se o caráter prioritário da realização de testes laboratoriais de

diagnóstico da infeção por SARS-CoV-2, pela metodologia de RT-PCR, aos

profissionais dos ditos estabelecimentos e aos profissionais das unidades de

internamento da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI),

face à necessidade de garantir que os mesmos se mantêm saudáveis e ao risco

que comportam para a transmissão da infeção;

b. Previu-se que cabe às Unidades de Saúde Pública, com o envolvimento de outras

unidades funcionais dos ACES da respetiva área de intervenção, assegurar que

os referidos profissionais têm formação adequada, de acordo com as regras

definidas pela Direção-Geral da Saúde designadamente no que respeita a:

a) Utilização de equipamento de proteção individual;

b) Cumprimento das regras de higiene e etiqueta respiratória;

c) Higienização correta e regular de espaços, superfícies e objetos;

d) Implementação de medidas de separação dos utentes; e

e) Organização do trabalho adequada a prevenir a propagação da infeção por

SARS-CoV-2.

Realça-se o facto de o regime em causa se aplicar a todos os estabelecimentos de

apoio social a pessoas idosas de cariz residencial, independentemente do seu

estado de licenciamento, dada a evidência de que todos os utentes merecem o

mesmo tipo de acompanhamento por parte das estruturas de saúde envolvidas.

18. Estabeleceu um período excecional, entre 1 de maio e 30 de junho de 2020, durante o

qual a comercialização de gasolina com especificações de inverno, ainda existente nas

armazenagens em território nacional, pode ser comercializada para efeitos do seu

escoamento, tendo em conta que as medidas de contenção da doença COVID-19

implementadas no país determinaram uma forte redução dos consumos dos

combustíveis, com impacto na rotatividade de produtos armazenados ao longo de toda

a cadeia de fornecimento de combustíveis, pondo em causa o cumprimento da Diretiva

da Qualidade dos Combustíveis;

13 DE MAIO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

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