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medida se justificou como medida de contenção das possíveis linhas de contágio para

controlar a disseminação do vírus SARSCoV-2 e da doença Covid-19 e que, desde então,

a situação epidemiológica continuou a agravar-se em Portugal, bem como noutros

países;

33. Estabeleceu-se, para o transporte aéreo, um limite máximo de passageiros, bem como

as exceções a esse limite e respetivos requisitos, por forma a garantir a distância

conveniente entre os passageiros, bem como a sua segurança, quer nos voos regulares,

quer nos voos excecionados à regra geral sobre lotação;

34. Foi aprovado em Conselho de Ministros, a 30 de abril, o Decreto-lei nº 20-B/2020 que

estabelece um regime excecional e temporário, a título de compensação salarial, aos

profissionais da pesca que fiquem impedidos do exercício da sua atividade atendendo

às paragens forçadas decorrentes da pandemia da doença COVID -19;

35. Prosseguiu-se com os procedimentos quanto às candidaturas das associações de pesca

referentes à aquisição de equipamentos e materiais de proteção individual, de

desinfeção, bem como de testes de despistagem do vírus COVID-19, por forma a

contribuir para o exercício dessas atividades económicas em condições de segurança;

36. Foi dada continuidade à antecipação de pagamentos no âmbito do Mar2020 de forma

a reforçar a liquidez dos beneficiários, nos termos do Despacho n.º 3651/2020, de 24

de março;

37. Tendo em consideração a aprovação do Regulamento (UE) 2020/560, do Parlamento

Europeu e do Conselho, que altera os Regulamentos (UE) n.508/2014 e (UE) n.º

1379/2013 no que respeita a medidas específicas destinadas a atenuar o impacto do

surto de COVID-19 no setor da pesca e da aquicultura, foram realizadas reuniões com

várias associações representativas do setor de forma a preparar as necessárias

portarias que consagrem o regime de apoio à cessação temporária das atividades de

pesca.

13 DE MAIO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

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