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4.1. Declaração da situação de calamidade

No decurso do terceiro período do estado de emergência foi efetuada uma avaliação da eficácia

das medidas adotadas até então, nomeadamente ao nível da redução da taxa de contágio do

vírus. Foi entendimento do Presidente da República, em consonância com o Governo e com

base no conhecimento científico, não renovar o estado de emergência por um quarto período.

Nestes termos, o Governo preparou o novo enquadramento jurídico que permite um regresso,

lento e gradual, da atividade económica e social, assegurando a mitigação do risco associado

à pandemia. As medidas adotadas pelo Governo e o levantamento gradual das suspensões e

interdições decretados durante o período do estado de emergência, que, dando prioridade à

prevenção da doença, contenção da pandemia e garantia da segurança dos portugueses,

permitiram que se caminhasse no sentido do regresso gradual da atividade económica ao seu

normal funcionamento, mediante a avaliação do quadro epidemiológico, sanitário, social e

económico, e executado por diversas fases.

Assim, foi entendimento do Governo dever fazer-se uso da figura da situação de calamidade,

prevista e regulada na Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de

julho. Nestes termos, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril,

declarou a situação de calamidade em todo o território nacional, de 3 a 17 de maio de 2020.

Uma vez que a avaliação efetuada pelas autoridades de saúde determinou ser fundamental

continuar a conter a transmissão do vírus para controlar a situação epidemiológica em

Portugal, ao Governo coube lançar mão dos instrumentos jurídicos e legislativos ao seu dispor,

hábeis a garantir o equilíbrio entre a progressiva mitigação das restrições impostas aos

cidadãos e a necessidade de manter a observância de regras de saúde pública.

Nesse sentido, o Governo optou por um elenco menos intenso de restrições, suspensões e

encerramentos do que aquele que se encontrava vigente, sem descurar a necessidade de ser

mantido o escrupuloso cumprimento das medidas de distanciamento físico indispensáveis à

contenção da infeção:

a. Consagrou o confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no respetivo

domicílio ou noutro local das pessoas doentes e em vigilância ativa;

II SÉRIE-A — NÚMERO 87______________________________________________________________________________________________________

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