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residência, a fim de aproveitar o fim de semana prolongado. Tais deslocações não foram

permitidas, por potenciadoras da propagação da epidemia, em salvaguarda da saúde pública,

tendo o Governo aprovado, para o efeito, o Decreto n.º 2-D/2020, de 30 de abril, no qual se

estabeleceram as limitações à circulação entre concelhos, no período compreendido entre os

dias 1 e 3 de maio de 2020.

Foram excecionadas das limitações as deslocações entre concelhos, aquelas devidamente

autorizadas com vista à participação nas celebrações do Dia do Trabalhador, nos termos do

previsto no decreto presidencial.

5.2. Propriedade e iniciativa económica privada

No que respeita a esta categoria de direitos, para além das medidas constantes nos anteriores

decretos de execução do estado de emergência, nomeadamente a adoção do regime de

teletrabalho, sempre que possível, o encerramento de um conjunto alargado de instalações e

estabelecimentos e a suspensão de atividades no âmbito do comércio a retalho e da prestação

de serviços, restringindo a iniciativa económica privada, por forma a garantir o distanciamento

social, a restrição os contactos sociais à sua expressão mínima, evitando a propagação da

doença, foram ainda aplicadas limitações especiais ao funcionamento de certas atividades

económicas no concelho de Ovar.

Já no que concerne às restrições ao direito de propriedade privada, mantiveram-se as medidas

previstas no âmbito da garantia de saúde pública e da requisição civil, sendo possível a

requisição de bens e serviços, indústrias, fábricas, oficinas, campos ou instalações de qualquer

natureza, nos casos em que tal fosse considerado adequado e indispensável para a proteção

da saúde pública. No entanto, à semelhança do verificado nos dois períodos anteriores de

execução do estado de emergência, o Governo não encontrou necessidade de recorrer à

aplicação de tais medidas.

Tal como consagrado no decreto de execução do segundo período do estado de emergência,

foi mantida a possibilidade de laboração de vendedores itinerantes, com vista a propiciar a

venda de bens alimentares ou outros de primeira necessidade nas localidades mais remotas.

5.3. Direitos dos trabalhadores

13 DE MAIO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

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