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Tal envio, a ocorrer, nunca seria suscetível de pôr em risco a proteção dos dados pessoais dos

cidadãos, pois tais dados não foram objeto de recolha, nem tratamento de alguma espécie,

limitando-se as operadoras de telecomunicações a proceder ao envio de mensagens de texto

para os telemóveis registados na rede de telecomunicações moveis nacionais, sem associação

do número ao seu titular.

Pretendeu-se, com esta medida, alertar os cidadãos para situações de saúde pública,

relacionadas com a COVID-19, em benefício da saúde da população em geral.

5.9. Direito de resistência

Da experiência obtida no período de execução da declaração do estado de emergência e da

sua renovação, pôde verificar-se que a eficácia das medidas adotadas para debelar a atual

situação pandémica depende, em grande parte, da adesão da população, ainda que as mesmas

impliquem uma restrição, proporcional e necessária, de alguns dos seus direitos, liberdades e

garantias. Nessa medida, foi determinado no artigo 5.º do Decreto do Presidente da República

n.º 20-A/2020, de 17 de abril, que «[f]ica impedido todo e qualquer ato de resistência ativa ou

passiva às ordens emanadas pelas autoridades públicas competentes em execução do

presente estado de emergência».

No seguimento deste normativo, o decreto que regulamenta a segunda prorrogação do estado

de emergência voltou a consagrar o dever geral de cooperação por parte dos cidadãos e demais

entidades, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes

responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública na pronta satisfação de

solicitações, que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a

concretização das medidas do referido decreto.

De igual modo, foi cometida às forças e serviço de segurança e à polícia municipal a

competência de aconselhamento, recomendação, emanação de ordens legítimas e

encerramento de estabelecimentos, com vista a fazer cumprir o normativo imposto, sob pena

de, em caso de não acatamento das ordens emanadas pelas autoridades, os cidadãos

incorrerem no crime de desobediência.

II SÉRIE-A — NÚMERO 87______________________________________________________________________________________________________

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