O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5.7. Liberdade de aprender e de ensinar

Tal como já previsto no Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, a

alínea g) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril,

consagrou a suspensão parcial da liberdade de aprender e ensinar, deixando em aberto a

possibilidade de proibição ou limitação de aulas presenciais, a imposição do ensino à distância

por meios telemáticos (com recurso à internet ou à televisão), o adiamento ou prolongamento

de períodos letivos, o ajustamento de métodos de avaliação e a suspensão ou recalendarização

de provas de exame ou da abertura do ano letivo, bem como eventuais ajustes ao modelo de

acesso ao ensino superior.

Tal previsão, fundamentada na necessidade de reduzir o risco de contágio e executar medidas

de prevenção e combate à epidemia, no contexto escolar, teve consagração no Decreto-Lei n.º

14-G/2020, de 13 de abril, o qual estabeleceu medidas excecionais e temporárias na área da

educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, definindo regras relativas à realização

e avaliação das aprendizagens, ao calendário escolar e de provas e exames dos ensinos básico

e secundário, às matrículas, à inscrição para os exames finais nacionais e ao pessoal docente

e não docente, de modo a assegurar a continuidade do ano letivo de 2019/2020, de uma forma

justa, equitativa e de forma mais normalizada possível.

Apesar do referido normativo ter sido aprovado no decurso do segundo período do estado de

emergência, a sua previsão abarca todos os níveis de ensino (excetuando-se o ensino superior)

até ao final do ano letivo 2019/2020, de forma abrangente e completa, razão pela qual não foi

alvo de alterações no decurso da execução do terceiro período do estado de emergência.

5.8. Direito à proteção de dados pessoais

No quadro do decreto presidencial que declarou o terceiro período do estado de emergência,

foi renovada previsão da possibilidade de restrição ao direito à proteção de dados pessoais.

Tal restrição poderia materializar-se no envio de mensagens escritas (SMS) com alertas da

Direção-Geral da Saúde ou da ANEPC, relacionadas com o combate à epidemia, sem a prévia

concordância dos cidadãos.

13 DE MAIO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

51