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b. Estatuiu o dever cívico de recolhimento domiciliário, dando primazia às atividades,

decisões e deslocações que não impliquem um contato social alargado;

c. Manteve o exercício profissional em regime de teletrabalho, sempre que as funções

em causa o permitam;

d. Admitiu a atividade física e a prática desportiva ao ar livre que não envolva contacto

físico, desde que no respeito de regras de higiene e sanitárias;

e. Alargou o conjunto de estabelecimentos comerciais que podem estar em

funcionamento, designadamente o comércio local de proximidade, de entrada direta

da rua e com dimensão limitada aos 200 m2;

f. Procedeu à fixação de limites e condicionamentos à circulação e a racionalização da

utilização de serviços públicos;

g. Definiu medidas excecionais e específicas quanto a atividades relativas aos

estabelecimentos de comércio a retalho, de prestação de serviços, estabelecimentos

de restauração, bem como ao acesso a serviços e edifícios públicos;

h. Permitiu a reabertura de balcões desconcentrados de atendimento ao público dos

serviços e entidades da Administração Pública;

i. Determinou que, aquando da realização de funerais, não possa ser privada a

presença de quaisquer familiares.

O Governo estabeleceu uma estratégia de levantamento de medidas de confinamento no

âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19, com vista a iniciar a fase de recuperação

e revitalização da vida em sociedade e da economia. O levantamento das medidas, progressivo

e gradual, impõe que os efeitos das medidas na evolução da pandemia sejam sistematicamente

avaliados, para que se possa retomar a atividade económica e a vida em sociedade com a

garantia de que a pandemia se mantém controlada, e conduzirá, inevitavelmente, a um

aumento dos novos casos de infeção com o coronavírus, pelo que se torna necessário assegurar

um acompanhamento constante dos dados epidemiológicos. Nesse quadro, pode ser

necessário adaptar medidas tomadas ou introduzir novas medidas para que a pandemia se

mantenha controlada.

Neste contexto, o Governo alterou o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (que

estabeleceu medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo

Coronavírus – COVID-19), tendo em vista manter normas fundamentais para mitigar o risco de

13 DE MAIO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

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