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um retrocesso no sucesso das medidas adotadas desde 13 de março de 2020, previstas no

Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, que regulamentava este estado de emergência, sem fazer

perigar os direitos, liberdades e garantias consagrados na Constituição da República

Portuguesa. Dada a intenção do Governo de iniciar o processo - ainda que lento e gradual - de

levantamento das medidas de confinamento, importou acautelar que a forma como deve

operar a retoma da normalidade possível seja refletida do ponto de vista legislativo, através da

implementação de regras que assegurem:

i) A retoma gradual do funcionamento dos serviços públicos;

ii) A forma como devem ser atendidos documentos expirados que não puderam,

entretanto, ser renovados em face do contexto vivido;

iii) Como deve ser assegurado que as autoridades competentes continuam a ter

condições para assegurar o escrupuloso respeito pelos direitos dos trabalhadores.

Neste contexto, definiram-se, entre outras:

i) Regras de utilização de transportes;

ii) Regras de utilização de equipamento de proteção individual;

iii) Regras de medição de controlo de temperatura corporal;

iv) Regras de apoio social;

v) Medidas de apoios às empresas com estabelecimentos cujas atividades tenham

sido objeto de levantamento de restrição de encerramento após o termo do

estado de emergência ou de restrição imposta por determinação legislativa ou

administrativa, possibilitando, sob determinadas circunstâncias, que acedam

ao mecanismo de lay off simplificado;

vi) Agilização de procedimentos tendentes a permitir o reforço de emergência em

recursos humanos de forma a assegurar a capacidade de resposta da

Autoridade para as Condições do Trabalho;

II SÉRIE-A — NÚMERO 87______________________________________________________________________________________________________

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