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Desta feita, no terceiro estágio do estado de emergência, a intervenção pública nas dinâmicas

de mercado visou o equilíbrio nas relações estabelecidas entre os distintos agentes

económicos, a preservação da sã concorrência, assim como a proteção dos consumidores. A

vontade em assegurar que o acesso a certos bens não é obstaculizado por motivos

inflacionistas determinou a necessidade do controlo de preços e de taxas de lucro. O modo

como a pandemia afeta, sobretudo, as atividades turísticas exigiu que se definisse uma solução

que salvaguarde a viabilidade dos negócios destas empresas e que, simultaneamente, não lese

quem recorreu a tais serviços. Afinal, o modelo de desenvolvimento económico que emergir,

após as crises sanitária e social, deve assentar numa perspetiva inclusiva.

3.4. Conclusões preliminares

Um facto característico da atuação do XXII Governo Constitucional, neste terceiro estágio,

prende-se com a disponibilização de novos mecanismos de apoio para os agentes económicos,

depois de uma etapa em que se privilegiou o alargamento dos instrumentos existentes. Desde

logo, através da criação dos sistemas de incentivos à inovação produtiva e às atividades de

investigação e desenvolvimento, bem como ao investimento em infraestruturas de ensaio e

otimização (upscaling). Mas também mediante o plano destinado às startups, que conta com

uma dotação na ordem dos 25.000.000€, a flexibilização das regras relativas ao PDR 2020 e

as medidas temporárias adotadas para minimizar as perturbações observadas na apicultura e

o alargamento do universo dos destinos da retirada de mercado de frutas e produtos hortícolas.

A criação dos sistemas de incentivos supramencionados reflete o segundo facto mais relevante

desta análise. Tal facto diz respeito à orientação de política económica assumida, assente no

fomento da produção de bens e serviços necessários para fazer face à pandemia, ora através

do apoio a novas atividades ora mediante a reconversão de linhas de produção. Neste sentido,

pretende-se abastecer o mercado doméstico, mas também responder à procura latente

noutros pontos do globo. A propósito desta orientação, importa enaltecer, de igual modo, a

Portaria n.º 105/2020, de 30 de abril, subscrita pelas áreas governativas da Economia e da

Transição Digital, Finanças e Saúde, que visa a prorrogação das medidas excecionais relativas

às formalidades aplicáveis à produção, armazenagem e comercialização, com isenção de

imposto, de álcool.

13 DE MAIO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

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