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3.3. Intervenção nas dinâmicas de mercado

Desde a segunda fase do estado de emergência, o XXII Governo Constitucional tem vindo a

intervir nas dinâmicas de mercado, sempre que entende ser pertinente. No relatório anterior,

aludiu-se ao facto de a fixação dos preços máximos para certas categorias de GPL engarrafado

ter sido possível ao abrigo da declaração do estado de emergência. Recordou-se, a esse

propósito, a alínea b) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de

2 de abril. As razões elencadas para tal intervenção prenderam-se com a necessidade de

proteção dos agregados domésticos, num contexto em que o consumo do produto em causa

tende a aumentar. Motivações semelhantes justificaram novas medidas, durante a terceira

etapa do estado de emergência.

Com o intuito de garantir que os necessários dispositivos médicos, EPI, álcool etílico e gel

desinfetante cutâneo de base alcoólica se encontram à disposição das pessoas que residem

em território nacional, sem que a sua venda aconteça a preços especulativos ou que não se

consideram justos, as áreas governativas da Economia e da Transição Digital e da Saúde

estipularam um limite máximo para a taxa de lucro. Assim, o Despacho n.º 4699/2020, de 18

de abril, determina que esta taxa não pode exceder os 15%, na comercialização por grosso e

a retalho. A promulgação desta medida de exceção, que vigorará temporariamente, surge na

sequência de um conjunto de fiscalizações desencadeadas pela Autoridade de Segurança

Alimentar e Económica (ASAE), as quais visam identificar práticas indevidas que possam

colocar em causa a concorrência leal e a segurança dos consumidores.

A segurança e, sobretudo, os direitos dos consumidores foram um dos motivos que

justificaram a publicação do Decreto-Lei n.º 17/2020, de 23 de abril. Não obstante o atual

contexto, entendeu-se que a supressão dos direitos dos consumidores não seria legítima, nos

casos relacionados com as atividades turísticas. Por consequência, procurou-se encontrar uma

solução que também contemplasse as necessidades financeiras dos operadores económicos.

Os consumidores passaram, então, a ter a possibilidade de opção entre a emissão de um vale

de igual valor ao pagamento efetuado, válido até 31 de dezembro de 2021, e o reagendamento

da viagem até à mesma data. Tal solução aplica-se às viagens organizadas por agências de

viagens e turismo, assim como às reservas em empreendimentos turísticos e estabelecimentos

de alojamento local.

II SÉRIE-A — NÚMERO 87______________________________________________________________________________________________________

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