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equivalente à remuneração mensal mínima garantida a um máximo de 10 trabalhadores por

empresa. De igual modo, compreende um incentivo não-reembolsável à contratação de

serviços de incubação, destinados a startups com menos de cinco anos, assim como a

prorrogação do Startup Voucher por mais três meses. Complementarmente aos apoios

mencionados, o plano em apreço contempla o lançamento de um aviso da sociedade pública

de capital de risco e um mecanismo de crédito convertível em capital social. Por conseguinte,

é possível perceber que, na terceira fase do estado de emergência, o Governo adotou novas

medidas para assegurar o acesso a liquidez por parte dos operadores económicos.

Neste intervalo temporal, o empenho na disponibilização de um número superior de

instrumentos de auxílio ficou, igualmente, plasmado na intervenção da área governativa da

Agricultura. Através da Portaria n.º 105-C/2020, de 30 de abril, determinou-se que, no âmbito

do Programa de Desenvolvimento Regional 2014-2020 (PDR 2020), as consequências

negativas decorrentes da pandemia que resultem na insuficiente concretização de ações ou

metas podem ser considerados motivos de força maior não imputáveis aos beneficiários na

avaliação dos objetivos. A nível sectorial, procurou-se, também, minimizar as perturbações

observadas na apicultura, concebendo-se medidas excecionais e temporárias, que constam da

Portaria n.º 105-B/2020, de 30 de abril. Por seu turno, o Despacho n.º 4946-A/2020, de 23

de abril, procedeu ao alargamento do universo dos destinos admissíveis para os produtos

retirados, de modo que, a par das organizações caritativas, possam também beneficiar da

referida ação as instituições penitenciárias, as colónias de férias infantis, os hospitais e os

lares de idosos.

Mediante a informação disponível, pode proceder-se à avaliação preliminar da implementação

de algumas das medidas supramencionadas. Tal como foi previamente abordado, a adesão a

determinadas linhas de crédito disponibilizadas e a certos sistemas de incentivo tem sido

considerável, o que origina uma série de desafios para as entidades e organismos responsáveis

pela sua operacionalização. No que respeita ao acesso ao regime de lay-off simplificado,

estima-se que, no dia 2 de maio, estivessem inscritas 102.184 entidades empregadoras, o que

corresponde a 1.256.266 trabalhadores e a uma massa salarial na ordem dos

1.268.635.212€. Não obstante o facto de retratarem a redução ou a suspensão acentuadas

das atividades económicas, estes valores demonstram que parte substancial das empresas

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