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8.2 Estabelecimento do prazo de 5 (cinco) dias úteis para a análise e avaliação de propostas – isto

é, relatório preliminar – e elaboração de relatório final – com ponderação das reclamações que,

eventualmente, sejam apresentadas -, por parte dos membros do júri;

9. No que concerne ao Concurso Público Urgente:

9.1Alargamento aos contratos de empreitada de obras públicas – com ou sem financiamento

europeu - de valor inferior ao referido na alínea a) do artigo 4.º da Diretiva n.º 2004/24/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro, independentemente da natureza da entidade

adjudicante (ou seja, até €5.350.000);

9.2Consagração do prazo mínimo de 7 (sete) dias para apresentação de propostas;

9.3Estabelecimento do prazo de 5 (cinco) dias úteis para análise e avaliação de propostas – ou

seja, elaboração de relatório preliminar – e para elaboração do relatório final - com resposta às

reclamações que, eventualmente, sejam apresentadas em sede de audiência dos interessados -;

10.Relativamente ao Concurso Limitado por Prévia Qualificação:

10.1Redução do prazo mínimo para a apresentação de candidaturas e de propostas, podendo ser

fixado um prazo para a apresentação - quer das candidaturas, quer das propostas - até 10 (dez) dias

contados, respetivamente, da data do envio do anúncio / do convite;

10.2Caderno de encargos: previsão de que as entidades adjudicantes apenas disponibilizarem o

caderno de encargos aquando do envio do convite aos candidatos qualificados devendo, em tais casos,

o programa de concurso conter, em anexo, a identificação do objeto do contrato a celebrar e a

descrição sumária das prestações a efetuar em execução deste.

11.Quanto ao Procedimento de Negociação: consagração de medidas idênticas às anteriormente

assinaladas para o concurso público limitado por prévia qualificação;

12.No que respeita aos procedimentos de consulta prévia e de ajuste direto:

12.1Eliminação da regra do controlo trienal da despesa: deve ser suprimida a observância e

cumprimento da regra do controlo trienal dos valores contratuais acumulados, constante dos n.os 2 a

II SÉRIE-A — NÚMERO 105 ______________________________________________________________________________________________________

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