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13.1Dispensa de audiência prévia quando apenas seja apresentada uma proposta,

independentemente do tipo de procedimento – concurso público ou outro -;

13.2Repensar o instituto da audiência prévia na perspetiva de que os interessados podem

durante toda a tramitação procedimental apresentar as suas reclamações, deixando esta audiência

de conferir efeito suspensivo, uma vez que nos moldes atuais implica sempre a paragem do

procedimento de formação contratual durante cerca de uma semana;

14.Documentos de habilitação:

14.1Dispensa da apresentação dos documentos identificados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo

81.º do CCP, sendo apenas obrigatória a apresentação, a qualquer momento, das certidões de não

dívida da Segurança Social e da Autoridade Tributária;

14.2Quanto ao prazo para a apresentação das certidões de não dívida da Segurança Social e da

Autoridade Tributária, a entidade adjudicante goza de poder discricionário de fixar o prazo que

considere razoável para o efeito;

15.Contrato a escrito:

15.1Redução do prazo da notificação para a assinatura presencial do contrato escrito de 5 (cinco)

dias para 2 (dois) dias;

15.2Todos os contratos de empreitadas de obras públicas cujo valor contratual seja igual ou

inferior a €50.000 não é exigível a celebração de contrato escrito, produzindo efeitos na data da

adjudicação pelo órgão competente para a decisão de contratar;

16.Fiscalização prévia: dispensa de visto prévio do Tribunal de Contas dos contratos celebrados ao

abrigo do presente regime transitório, sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respetiva

despesa.

COIMBRA, 27 de maio de 2020

13.Audiência prévia:

II SÉRIE-A — NÚMERO 105 ______________________________________________________________________________________________________

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