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17 DE JUNHO DE 2020

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publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante designada por lei formulário.

Apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, estando em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.

A iniciativa prevê que a entrada em vigor ocorra no dia seguinte ao da sua publicação, pelo que cumpre o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer Os pontos que agora se decidiu destacar constituem matéria da responsabilidade do relator, apenas a ele o

vinculando. Não se pretende, naturalmente, expender nesta Parte II tudo quanto se poderia dizer sobre o Orçamento Suplementar para 2020, da autoria e iniciativa do Governo, mas apenas destacar alguns pontos que ficam para memória futura, como alertas, ou para o aproveitamento que se achar pertinente. O que agora se expõe serve apenas o propósito de contribuir para o debate sobre este documento apresentado e para a melhoria do que se tiver por conveniente.

1 – Comentário geral sobre a transparência da informação constante na Proposta de Orçamento Suplementar

A proposta do Governo apresenta um conjunto de informações deficiente face ao que seria exigível nos

dias de hoje e em face dos grandes compromissos que agora se exigem às finanças públicas do País. O Governo optou por elaborar esta proposta autonomamente ao documento que denominou Programa de Estabilização Económica e Social (PEES). Por seu lado, o PEES contém um conjunto de valores por medida que não se acham cabalmente articulados com o Orçamento Suplementar, o que dificulta a perceção do impacto orçamental destas medidas. Aliás, a própria UTAO afirma que «a informação disponível para conhecer os contributos do PEES (ou das medidas COVID-19 anteriores) para o saldo orçamental, os ativos e os passivos financeiros é manifestamente deficiente e inibidora do cálculo desses contributos por parte de um avaliador externo ao Ministério das Finanças (MF)», reconhecendo a própria UTAO, dotada de recursos técnicos incontestáveis, que não consegue responder a questões fundamentais sobre a proposta, como sejam: «(i) Qual é o impacto estimado das medidas do PEES no saldo orçamental consolidado das AP em 2020? E na despesa e na receita com ativos e passivos financeiros?» e «(ii) Em que rubricas dos classificadores económicos de receita e despesa estão arrumadas as medidas do PEES? Com que valor total e decomposição das fontes de financiamento previstas está feito o registo contabilístico nessas rúbricas?».

2 – Sobre a medida que eleva o montante até ao qual certos contratos estão dispensados de visto prévio do Tribunal de Contas

A alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC) visa a dispensa de visto

prévio de certos contratos até 750 000 euros. Atualmente esse limiar é de 350 000 euros. Compreendendo-se a necessidade de desburocratizar e acelerar os projetos de investimento, conforme se

anuncia no PPES (pp. 92-93), não pode o Relator deixar de manifestar a sua preocupação pela eliminação do crivo jurisdicional que, no âmbito da sua competência, verifica, desde logo, as questões da legalidade. Assim, julga-se que esta alteração a instituir com a lei que aprova o Orçamento Suplementar não poderia deixar de vir acompanhada com um conjunto de medidas que mitiguem os riscos associados a esta alteração. Um mecanismo possível seria, por exemplo, estabelecer um dever de comunicação obrigatória de todos os contratos celebrados com um montante entre 350 000 e 750 000 euros (mais IVA) ao Tribunal de Contas, que os divulgaria no seu sítio na internet. Simultaneamente, estabelecer que, por exemplo, no prazo de três anos o Tribunal de Contas analisaria estes contratos ao abrigo da fiscalização concomitante ou sucessiva. Os projetos não seriam bloqueados, os fundos europeus seriam aproveitados lá onde fossem aplicáveis, mas não se perderia o foco da transparência e certeza jurídica em contratos que assumem já valores elevados.