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17 DE JUNHO DE 2020

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regra geral até ao limite dos cinco períodos de tributação posteriores. É, no entanto, reduzido o limite do montante máximo a deduzir de 70% para 50% do lucro tributável do sujeito passivo, regime que modela de forma especial o disposto no n.º 2 do artigo 52.º do CIRC, sem prejuízo do reporte posterior de prejuízos nos termos em que o mesmo seja admitido.

Impõe-se, igualmente, a proibição da distribuição de lucros pela sociedade adquirida durante três anos a contar da data da produção de efeitos do presente benefício e esta não faça cessar, igualmente, contratos de trabalho, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho.

Com vista a evitar que o regime especial seja deturpado ou abusivamente utilizado a proposta contém ainda uma condição geral de regime implícita, que passa pela verificação de que a operação de aquisição tenha sido realizada por razões económicas válidas e exista a evidência da substância económica, traduzida no reforço da competitividade das empresas ou da respetiva estrutura produtiva. A não verificação destes elementos conduzirá a liquidações adicionais do imposto, majorados em 15%.

Este regime de benefícios não é acumulável com outros da mesma natureza e não releva para efeitos das limitações constantes do n.º 1 do artigo 92.º do CIRC.

Note-se, em conclusão, que o regime especial de transmissibilidade de prejuízos fiscais não deve ser confundido com aquele outro descrito antes de incentivo às reestruturações empresariais. Desde logo, neste último regime existe a incorporação da sociedade fundida ou de um seu estabelecimento na entidade incorporante, enquanto que naquele outro a sociedade adquirida mantém a sua autonomia jurídica.

A medida fiscal deverá produzir efeitos a 1 de julho de 2020, uma vez aprovada, promulgada e publicada a Proposta de Lei n.º 33/XIV/1.ª (GOV).

Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II: Este regime reinstitui o Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento que vigorou em 2013, estabelecendo

um crédito fiscal extraordinário ao investimento e consta do anexo V da proposta de lei. No seu âmbito de aplicação subjetivo são abrangidos os sujeitos passivos de IRC, que exerçam, a título

principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e obedeçam a um conjunto de condições. Uma dessas condições prende-se, à semelhança do que já se exigia para a aplicação do regime especial de transmissibilidade de prejuízos fiscais, anteriormente referido, que não cessem os contratos de trabalho durante três anos, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho.

O incentivo fiscal a conceder aos beneficiários corresponde a uma dedução à coleta de IRC no montante de 20% das despesas de investimento em ativos afetos à exploração, que sejam efetuadasentre 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2021, sendo o montante acumulado máximo das despesas de investimento elegíveis de 5 milhões de euros, para efeitos daquela dedução.

A dedução pode ser realizada na liquidação de IRC de 2020 ou 2021 e até perfazer 70% da coleta do imposto13. A importância não deduzida por efeito da aplicação do regime e atentas as limitações legais a introduzir pode sê-lo, todavia, nos cinco períodos de tributação seguintes.

No caso de reorganizações de sujeitos passivos, em resultado de operações previstas no artigo 73.º CIRC, como são exemplos as fusões, cisões ou outras operações, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 15.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF). Assim, ocorrendo, por exemplo, uma fusão entre sujeitos passivos de IRC, o benefício de um sujeito passivo ao abrigo deste regime pode ser transmitido à sociedade incorporante, conquanto exista autorização do Ministro das Finanças e sejam acautelados os pressupostos que subjazem à atribuição dos benefícios e, ainda, seja salvaguarda a tutela dos interesses públicos com eles prosseguidos.

São consideradas despesas de investimento despesas em ativos afetos à exploração as relativas a ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que não sejam consumíveis, adquiridos em estado de novo e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2021.

13 É ainda prevista uma modelação para os casos em que o período de tributação não seja coincidente com o ano civil (n.º 4 do artigo 3.º do Anexo V da proposta de lei). Encontram-se, também, previstos os casos de tributação de grupos de sociedades para efeitos de aplicação do regime.