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II SÉRIE-A — NÚMERO 105

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iv. A UTAO destaca que «a informação disponível para conhecer os contributos do PEES (ou das medidas COVID-19 anteriores) para o saldo orçamental, os ativos e os passivos financeiros é manifestamente deficiente e inibidora do cálculo desses contributos por parte de um avaliador externo ao Ministério das Finanças (MF)»;

v. «A PAOE/2020 inclui informação escassa e pouco esclarecedora sobre o impacto de medidas de política orçamental»;

vi. Uma grande parte das medidas é financiada através de apoios europeus, sendo que para a esmagadora maioria das medidas não é possível, por falta de informação, apreender que percentagem e valor de financiamento comunitário corresponde a cada medida. No entanto, é de salientar o financiamento previsto, sob a forma de empréstimo ao abrigo do programa SURE, das medidas de apoio à retoma progressiva, incentivo financeiro extraordinário à normalização da atividade empresarial e proteção de rendimentos (complemento de estabilização), que têm um encargo estimado de (1386 M€);

vii. «O PEES prevê o alargamento das medidas de apoio ao emprego na retoma», referindo-se, desde logo, à prorrogação do lay-off simplificado até ao final do mês de julho e ao mecanismo de apoio à retoma progressiva;

viii. «As medidas de política respeitantes a operações de financiamento na PAOE/2020 totalizam 2,584 M€, dos quais 83,1% concentrado na emissão de dívida pelas Regiões Autónomas (948 M€) e no

empréstimo do Estado à TAP Air Portugal (1200 M€). Os restantes 436 M€ repartem-se pelos eixos de apoio às empresas (327 M€), ao emprego (60 M€) e à área social (3 M€), de acordo com a informação disponível no PEES. No entanto, 314 M€ não traduzem necessidades de financiamento acrescidas»;

ix. É dito que o empréstimo a conceder à TAP não se encontra especificado nas medidas de política da PAOE/2020, sendo reconhecido como despesa de capital em contabilidade nacional pelo montante de 946 M€, sendo o excedente considerado um risco orçamental descendente;

x. «No âmbito das medidas fiscais a PAOE/2020 prevê medidas de limitação extraordinária dos pagamentos por conta de IRC e IRS até ao final do ano de 2020 e a criação de um conjunto de benefícios fiscais»;

xi. «A PAOE/2020 não fornece informação sobre a possibilidade de concessão de apoios diretos à economia no montante de 1,6 mil M€ e de conversão de parte das garantias (13 mil M€) em subsídios, constituindo ambos riscos descendentes para as finanças públicas até ao final do ano de 2020»;

xii. «A despesa efetiva no Programa Saúde é revista em alta no montante de 504,4 M€»; xiii. Existe uma revisão do saldo orçamental que no OE/2020 apresentava um excedente de 0,2% do PIB e

estima-se, na perspetiva do Governo, que passe para um défice de 6,3% do PIB, «o que leva este indicador em 2020 para valores registados pela última vez na vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal (PAEF)»;

xiv. «A análise comparativa com a evolução recente verificada por estes indicadores, nomeadamente durante o período do PAEF, de 2011 a 2014, alerta para os riscos que decorrem do súbito agravamento das finanças públicas em 2020 e do consequente aumento da dívida pública».

Por economia deste parecer evitou-se a repetição de factos já anteriormente destacados.

E. Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei formulário:

A presente iniciativa legislativa é apresentada pelo Governo no âmbito do poder de iniciativa da lei, em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Respeita os requisitos formais relativos às iniciativas em geral e às propostas de lei, em particular, previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 2 do artigo 123.º e no artigo 124.º do Regimento.

A proposta de lei apresenta uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo, contém a data de aprovação em Conselho de Ministros e é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a