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17 DE JUNHO DE 2020

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superior ao fixado nas leis do Orçamento nos termos do artigo 48.º, cujos encargos, ou parte deles, tenham de ser satisfeitas no ato da sua celebração».

Na proposta estabelece-se ainda que o valor global dos atos e contratos que estejam ou apresentem estar relacionados entre si, é de 950 mil euros.

O que se propõe mudar face ao Orçamento do Estado em vigor passa, desde logo, pelo aumento do valor até ao qual existe dispensa da fiscalização prévia, que se fixa hoje em 350 000 euros, para o já mencionado valor de 750 000 euros8. Igualmente, o valor ao qual se refere o n.º 2 do artigo 48.º da LOPTC é aumentado de 750 000 euros para 950 000 euros.

Em caso de aprovação, esta alteração à LOPTC dispensa a fixação anual de limites na lei do Orçamento do Estado, pelo que a proposta de lei procede à revogação dos n.os 1 e 2 do artigo 318.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, através da qual se encontram fixados os limites em vigor para o ano 2020.

c) Medidas de caráter fiscal Na proposta de orçamento suplementar são introduzidas medidas de natureza fiscal que na aceção do

Governo visam apoiar o emprego, as famílias e as empresas, a saber: i. Regime especial de dedução de prejuízos fiscais (artigo 8.º); ii. Limitação extraordinária de pagamentos por conta em sede de IRS ou IRC em 2020 (artigo 9.º); iii. Incentivo às Reestruturações Empresariais (artigo 10.º); iv. Regime Especial de Transmissibilidade de Prejuízos Fiscais (artigo 11.º); v. Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II (artigo 12.º); vi. Regime Excecional de pagamento em prestações para dívidas tributárias e dívidas à Segurança Social

(artigo 13.º); vii. Adicional de solidariedade sobre o setor bancário (artigo 14.º). Iremos expor em seguida alguns dos aspetos mais distintivos das medidas propostas no orçamento

suplementar para 2020.

Regime especial de dedução de prejuízos fiscais: O Governo vem propor uma modelação do regime de dedução de prejuízos fiscais constante no artigo 52.º

do Código do IRC, alargando de cinco para dez os períodos seguintes para a realização do eventual reporte de prejuízos, conquanto os mesmos sejam registados nos exercícios de 2020 ou 2021.

Limitação extraordinária de pagamentos por conta em sede de IRS ou IRC em 2020: Nos termos do disposto no artigo 102.º do Código do IRS o sujeito passivo do imposto sobre o rendimento

das pessoas singulares deve realizar o pagamento de três pagamentos por conta, desde logo, nos meses de julho, setembro e dezembro. Em consequência do impacto económico da pandemia o Governo vem agora propor a possibilidade de cumprimento do pagamento por conta no momento do terceiro pagamento, semque daí resulte qualquerónus ou encargo para o sujeito passivo do imposto.

Adicionalmente, o Governo vem estabelecer a possibilidade de limitar os pagamentos por conta do sujeito passivo do imposto sobre o rendimento de pessoas coletivas nos pagamentos a que estaria obrigado no primeiro e segundo momento desde que seja evidenciada uma certa quebra mensal média da faturação nos primeiros seis meses do ano de 2020. Se assim for, os primeiros e segundos pagamentos podem ser reduzidos até 50% do respetivo quantitativo. Note-se que, à partida, o n.º 1 do atual artigo 107.º do CIRC previa apenas a redução do terceiro pagamento se os pagamentos por conta já realizados antes assumirem previsivelmente um montante igual ou acima do imposto final que virá a ser devido.

No caso de atividades classificadas como atividades económicas de alojamento, restauração e

8Vd. artigo 318.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2020.