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II SÉRIE-A — NÚMERO 105

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TAP Air Portugal: Uma última referência neste subponto relativo à situação da TAP, também abordada no Relatório que

acompanha a Proposta de Orçamento do Estado Suplementar para 2020. O Governo prevê a realização de um empréstimo à TAP no montante de 946 milhões de euros, relevado

nas outras despesas de capital.

C. A ambiência normativa do Orçamento Suplementar A Proposta de Lei n.º 33/XIV/1.ª (GOV) procede à segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março,

alterada pela Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, que aprovou o Orçamento do Estado para 2020. Em concreto, são alterados os artigos 8.º, 60.º, 77.º, 101.º, 161.º e 166.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março,

na sua redação atual. São, ainda, aditados os artigos 77.º-A e 325.º-A e revogados os n.os 1 e 2 do artigo 318.º.

As alterações mencionadas introduzem no essencial as seguintes previsões: i. alargam as autorizações concedidas ao Governo para a realização de ajustamentos orçamentais

decorrentes, essencialmente, da situação pandémica; ii. alargam de 2% para 3% o teto máximo de crescimento global do endividamento das empresas públicas; iii. flexibilizam o endividamento das Regiões Autónomas e até ao limite de 10% do PIB de 2018 de cada

uma das regiões, para fazer face à cobertura de necessidades excecionais de financiamento, decorrentes de efeitos diretos ou indiretos, da pandemia, não considerando os novos financiamentos para efeitos da dívida total das regiões;

iv. alteram a disposição sobre a criação de um grupo de trabalho para tratar da matéria dos montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado e do cumprimento do período de convergência que terminará em 2021;

v. alargam a autorização concedida ao Governo para o endividamento líquido global direto, de um máximo de 10 mil milhões para 20 mil milhões de euros;

vi. alargam os limites máximos para a concessão de determinadas garantias pelo Estado, ou por outras pessoas coletivas de direito público, os quais haviam sido já objeto de um alargamento através da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio.

Relativamente aos novos artigos aditados destaca-se: i. a suspensão, durante o ano de 2020, dos artigos 16.º e 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de

setembro, que aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas, artigos esses respeitantes às regras do «Equilíbrio orçamental» e dos «Limites à dívida regional»;

ii. a autorização a conceder ao Governo para a criação de apoios ao emprego na retoma, desde logo, através da criação de um apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em