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17 DE JUNHO DE 2020

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São abrangidos por este adicional os sujeitos passivos: i) instituições de crédito (i.c.) com sede principal e efetiva da administração situada em território português; ii) as filiais, em Portugal, de i.c. que não tenham a sua sede principal e efetiva da administração em território português; iii) as sucursais em Portugal de i.c. com sede principal e efetiva fora do território português14.

O adicional de solidariedade tem o seu âmbito de incidência objetiva sobre: i. O passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos, deduzido, eventualmente, dos elementos do

passivo que integram os fundos próprios, dos depósitos abrangidos pelo fundo de Garantia de Depósitos, pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo ou por um sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido ou com certas características e dos depósitos na caixa Central constituídos por caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo;

ii. O valor nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço apurado pelos sujeitos passivos;

A taxa aplicável à base de incidência apurada sobre a alínea i. anterior é de 0,02% sobre o valor apurado. A taxa aplicável à base de incidência apurada sobre a alínea ii. anterior é de 0,00005% sobre o valor

apurado. O regime é estabelecido segundo um esquema primeiro de autoliquidação. Este regime, sendo aprovado, deverá vigorar juntamente com aquele outro regime da contribuição do setor

bancário, renovado pelo Orçamento do Estado para 2020, que manteve em vigor a aplicação do artigo 114.º da Lei n.º 55-A/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 201115. Note-se que o âmbito subjetivo de aplicação da contribuição do setor bancário é o mesmo do adicional de solidariedade do sector bancário que agora se propõe introduzir.

D. Relatório da UTAO n.º 13/2020 sobre a «Apreciação da Segunda Proposta de Alteração do Orçamento do Estado de 2020»

Tendo o relatório da UTAO chegado apenas durante a madrugada do dia em que este parecer é concluído

apenas são considerados aspetos do sumário executivo do relatório. A UTAO explica o envio do relatório tardiamente com o facto de não ter existido tempo útil para uma análise mais aprofundada.

A UTAO destaca: i. A ausência de informação «sobre a situação de partida das empresas públicas nem sobre a

fundamentação económica para um novo aumento no teto de endividamento, depois do acréscimo de 2% concedido à menos de três meses»;

ii. «A UTAO aconselha a Assembleia da República (AR) a ponderar a criação de uma estrutura interna para o acompanhamento da evolução» do risco orçamental associado a garantias públicas, considerados passivos contingentes. A este propósito, no ponto 43, alerta que «são aumentados os limites máximos para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas coletivas de direito público. No seu conjunto a PAOE/2020 eleva o total de garantias que o Estado pode conceder em +9550 M€, face à primeira alteração à lei orçamental de 2020, para um total de 24 850 M€»;

iii. Sobre a nova contribuição solidária sobre o setor bancário a consignar ao financiamento da Segurança Social, a única que é proposta para aumentar a receita (33M€), recomenda a ponderação de duas

hipóteses: a) a possibilidade de o setor afetado poder vir a repercutir a nova carga fiscal nos consumidores de serviços financeiros; b) a consolidação deste regime na legislação já existente sobre a Contribuição do Setor Bancário, por razões de simplicidade administrativa e publicidade;

14 Remete-se para o Regime Geral das Instituições de Crédito e sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, a definição do que se entenda por i.c., filial ou sucursal. 15Vd. Artigo 373.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2020.