O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 105

16

Serão ainda elegíveis despesas em ativos intangíveis sujeitos a deperecimento como sejam despesas com projetos de desenvolvimento e despesas com elementos de propriedade industrial, adquiridos a título oneroso e cuja utilização exclusiva seja reconhecida por um certo período limitado de tempo.

Além das despesas nos ativos mencionados, poderão ser elegíveis despesas relacionadas com adições de ativos.

O regime exclui expressamente das despesas elegíveis aquelas suscetíveis de afetação na esfera pessoal, como sejam as despesas com viaturas ligeiras de passageiras ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo, salvo se afetos à exploração do serviço público de transporte ou se destinem ao aluguer ou cedência de uso ou fruição no exercício da atividade normal do sujeito passivo. O regime exclui um conjunto de outras despesas dentro desta mesma lógica e, ainda, as despesas em ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada com entidades do setor público.

Os terrenos não são considerados ativos adquiridos em estado de novo. Este regime não se confunde com aquele outro denominado Regime Fiscal de Apoio ao Investimento

constante no Código Fiscal do Investimento (CFI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, na sua versão atual. A Proposta de Lei n.º 33/XIV/1.ª (GOV) esclarece ainda a impossibilidade de cumulação de regimes com a mesma natureza.

O novo regime não é contabilizado para efeitos das limitações de deduções previstas no n.º 1 do artigo 92.º CIRC, o que leva a que se permita que o imposto liquidado possa ser inferior a 90% do que seria devido sem a atribuições destes benefícios.

Encontra-se igualmente prevista uma penalização por incumprimento, com a devolução do imposto que deixou de ser liquidado com a aplicação deste regime, acrescido de juros compensatórios majorados em 15%.

A medida fiscal deverá produzir efeitos a 1 de julho de 2020, uma vez aprovada, promulgada e publicada a Proposta de Lei n.º 33/XIV/1.ª (GOV).

Regime excecional de pagamento em prestações para dívidas tributárias e dívidas à Segurança Social:

Para certos contribuintes que já estivessem a cumprir planos prestacionais com a autoridade Tributária e

Aduaneira ou com a Segurança Social, atenta a situação de pandemia que possa ter gerado dificuldades no cumprimento de dívidas tributárias ou dívidas de contribuições mensais devidas à Segurança Social respeitantes a factos tributários ocorridos entre 9 de março e 30 de junho de 2020 é criada a possibilidade de liquidação de pagamentos num novo plano prestacional, que deve cessar até ao prazo em que deveriam cessar os outros planos anteriormente já existentes. É excluída a necessidade de prestação de novas garantias pelo devedor além daquelas que provavelmente já teria prestado antes no âmbito de outros planos prestacionais que já estariam a vigorar perante as entidades públicas referidas.

Note-se que o regime abrange apenas aqueles devedores que estivessem já a cumprir planos prestacionais autorizados nos termos de plano de recuperação no âmbito de processo de insolvência, processo especial de revitalização, processo especial de acordo de pagamento ou acordo sujeito ao regime extrajudicial de recuperação de empresas.

O regime funciona a requerimento do devedor e o plano de prestações a iniciar-se opera nas mesmas condições e pelo período remanescente do plano anterior autorizado.

Adicional de solidariedade sobre o setor bancário: O regime a instituir visa estabelecer um adicional de solidariedade a aplicar ao setor bancário e é

motivado pela necessidade de reforçar os mecanismos de financiamento do sistema de segurança social, como forma de compensação pela isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável à generalidade dos serviços e operações financeiras. Refere ainda a iniciativa que se visa aproximar, deste modo, a carga fiscal suportada pelo setor financeiro à que onera os demais setores.

A receita a angariar com este adicional constitui receita geral do Estado e é integralmenteconsignada ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.