O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Sumário executivo

1. Reúnem-se sob esta epígrafe os resultados principais da análise económica à segunda Proposta de Alteração do Orçamento do Estado de 2020 (PAOE/2020). Outros resultados e a fundamentação

completa de todas as conclusões preenchem os capítulos seguintes.

2. A utilidade da assistência técnica especializada ao processo de decisão política carece de um tempo mínimo de produção. Para memória e reflexão futura, fica registado que a UTAO dispôs de dois

dias úteis para produzir o presente trabalho. Pelo meio, houve três feriados e um Domingo. A capaci-

dade dos serviços do Ministério das Finanças para prestar esclarecimentos complementares nestas con-

dições foi demasiado curta. O relatório dá conta de omissões importantes de informação crucial para

justificar a bondade das autorizações solicitadas à Assembleia da República. Sem respeito pelo tempo

da análise técnica, fica comprometida a utilidade da assistência técnica ao processo de decisão polí-

tica.

Chamadas de atenção sobre as alterações preconizadas na Proposta de Lei n.º 33/XIV

3. São solicitadas autorizações parlamentares para aumentos expressivos nos compromisso financei-ros de médio e longo prazo por parte das Administrações Públicas (AP).

(i) Não se encontra na documentação que acompanha a PAOE/2020 nenhuma evidência empí-rica sobre a situação de partida das empresas públicas nem sobre a fundamentação econó-

mica para um novo aumento no teto de endividamento, depois do acréscimo de 2% concedido

há menos de três meses.

(ii) Garantias públicas são passivos contingentes que a situação económica delicada associada à pandemia de COVID-19 transforma em risco considerável de exigibilidade nos próximos anos.

Após o aumento de 8,8 mM€ autorizado pela AR na primeira alteração à lei orçamental de 2020,

é agora solicitada autorização para novo aumento no teto de garantias, em cerca de 9,6 mil

milhões de euros (mM€), passando-o para 24,9 mM€ até final de 2020 (em termos de fluxos líqui-

dos anuais). É bem possível que o Governo apenas utilize uma parte deste limite, mas também

é verdade que o futuro é muito incerto e não permite excluir pressões fortes para o aproveita-

mento integral, sobretudo se houver novos surtos de COVID-19 ou se se não concretizarem, por

outras razões, as perspetivas dos previsores institucionais quanto à reversão de perdas de PIB a

partir do quarto trimestre. As autorizações da Comissão Europeia para concessão de auxílios de

Estado em 2020 abrem a porta para que o Estado possa, até 31 de dezembro, transformar parte

das garantias concedidas em transferências para as empresas. A UTAO aconselha a Assembleia

da República (AR) a ponderar a criação de uma estrutura interna para acompanhamento da

evolução deste risco orçamental.

(iii) Várias medidas legislativas pretendem alargar a capacidade legal de endividamento das Re-giões Autónomas e dos Municípios, através da criação de mais exceções e suspensões de regras

orçamentais. Não se discute o mérito do alargamento da capacidade, mas alerta-se para o

aprofundamento de uma trajetória de contradição normativa no enquadramento orçamental

de médio prazo dos governos regionais e locais. A replicação de exceções, tanto em tempos

de crise como em tempos de bonança, descredibiliza o próprio edifício legislativo da AR sobre

estabilidade e previsibilidade orçamentais e é, em si, um risco objetivo ascendente para a sus-

tentabilidade das finanças regionais e, por essa via, das finanças públicas nacionais.

a. A documentação do Governo que acompanha a proposta de lei não contém evidência que permita aferir a necessidade das alterações legislativas solicitadas nem informa sobre a

situação de partida das Regiões Autónomas face aos indicadores das regras orçamentais

presentes na Lei das Finanças Regionais.

b. O Programa de Estabilização Económica e Social (PEES) anuncia a intenção de relaxar em permanência a regra da dívida total dos Municípios. A UTAO alerta para a conveniência de

o assunto ser devidamente ponderado tendo em conta a escolha estruturante entre regras

e discricionariedade e o papel de bússola que aquelas devem ter para comportamentos

financeiramente responsáveis.

4. A proposta de lei pretende criar um imposto permanente sobre parte dos passivos das instituições bancárias e sociedades financeiras, consignando a receita ao financiamento da Segurança Social e

17 DE JUNHO DE 2020 ______________________________________________________________________________________________________

29