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cuja previsão de encaixe ainda em 2020 é de 33 M€. A diversificação das fontes de financiamento do

sistema previdencial de pensões é uma necessidade atendendo às perspetivas demográficas e de au-

tomatização da economia. Alerta-se, no entanto, para dois aspetos a ponderar na discussão parlamen-

tar.

(i) O novo tributo incide sobre um sector com enorme capacidade de repercussão da carga fiscal para os consumidores de serviços financeiros

(ii) A exemplo de impostos específicos sobre o consumo, poderá haver vantagens, em termos de simplicidade administrativa e publicidade, em acolher no regime jurídico da Contribuição sobre

o Sector Bancário o regime ora preconizado para o Adicional de Solidariedade sobre o Sector

Bancário.

As medidas de política

1. Do acervo documental que constitui a PAOE/2020 sabe-se que há três tipos de medidas de política. Medidas de emergência para combater os malefícios sanitários e económicos da pandemia

de COVID-19 (adotados entre março e maio de 2020), medidas para estabilizar o SNS e a economia,

incluindo rendimentos, no segundo semestre (inscritas no Programa de Estabilização Económica e Social

— PEES) e outras medidas sem relação com a COVID-19. O Governo justifica, no preâmbulo da proposta

de lei, a necessidade da PAOE/2020 com a implementação do PEES. O programa é um conjunto

bastante alargado de medidas e denota um considerável trabalho de planeamento e articulação

interministerial.

2. Porém, a informação disponível para conhecer os contributos do PEES (ou das medidas COVID-19 anteriores) para o saldo orçamental, os ativos e os passivos financeiros é manifestamente deficiente e

inibidora do cálculo desse contributos por parte de um avaliador externo ao Ministério das Finanças

(MF). Como se sustenta amplamente no Capítulo 3, nem com o rastreio da informação individual sobre

cada medida no documento PEES é possível a tal avaliador, como a UTAO, responder a perguntas

fundamentais sobre uma proposta orçamental, como são:

(i) Qual é o impacto estimado das medidas PEES no saldo orçamental consolidado das AP em 2020? E na despesa e na receita com ativos e passivos financeiros?

(ii) Em que rubricas dos classificadores económicos de receita e despesa estão arrumadas as me-didas PEES? Com que valor total e decomposição das fontes de financiamento previstas está

feito o registo contabilístico nessas rubricas?

3. Crê-se que sem respostas a estas perguntas, ainda que aproximadas, não seria possível ao MF re-construir um OE para 2020 à altura das medidas que quer executar. A UTAO pediu e não obteve a infor-

mação necessária para dar aqui essas respostas.; nem em contabilidade pública nem em contabilidade

nacional. Salvo melhor opinião, emerge desta situação a dúvida sobre se a informação necessária para

responder não existe de todo, hipótese pouco crível, ou se existe e o MF não a quis ceder, hipótese que

não abona a favor da transparência e, portanto, da credibilidade da proposta orçamental.

4. A PAOE/2020 inclui informação escassa e pouco esclarecedora sobre o impacto de medidas de política orçamental. A informação sobre impacto de medidas de política orçamental cinge-se a uma

pequeno quadro-resumo reportado no relatório que acompanha a PAOE/2020, denominado como

estimativa de impacto orçamental das medidas previstas no PEES. Sem mais explicações por parte do

produtor dos dados, a interpretação é difícil e não utilizável na análise da UTAO. É importante dar nota

que a UTAO solicitou, sem sucesso, junto do Ministério das Finanças, informação complementar e

detalhada sobre o impacto orçamental das medidas de política previstas na PAOE/2020.

5. Perante esta restrição, a UTAO rastreou exaustivamente a lista de medidas no Programa de Estabilização Económica e Social, incluindo-se, adicionalmente, a medida relacionada com o

empréstimo a ser concedido à empresa TAP pelo Estado Português. No entanto, o inventário foi

elaborado com a informação disponível e com os condicionalismos e as limitações nela existentes, não

sendo de todo possível calcular o impacto direto do conjunto das medidas no saldo orçamental

consolidado das AP em 2020. Há várias razões, explicadas no miolo deste relatório, que inibem a soma

algébrica de parcelas pois respeitam a entes não comparáveis entre si.

II SÉRIE-A — NÚMERO 105 ______________________________________________________________________________________________________

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