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31 DE JULHO DE 2020

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Quanto ao Cumprimento da lei de Enquadramento Orçamental e os deveres de reporte em SNCAP, foi

referido que é um caminho que tem vindo a ser feito e que em 2018 já se registava um progresso

considerável.

O Sr. Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais referiu que o melhor indicador de eficácia no

que diz respeito ao combate à fraude e evasão fiscais e aduaneiras é o aumento dos níveis de cumprimento

voluntário. E que o quadro de revisão da Lei de Enquadramento Orçamental, visando a melhoria da

informação, otimiza a informação quanto aos benefícios fiscais o que é também muito relevante.

Referiu ainda o Sr. Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, que o combate à elisão fiscal

está a resultar, pois é notória a diminuição, cerca de 33%, em 2018, de transferências para jurisdições com

regimes de tributação privilegiada mais favorável.

Relativamente à nomeação para o cargo de Presidente da Comissão de Normalização Contabilística o

Sr. Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais considerou que acontecerá em tempo útil.

Atualmente a Comissão está a «funcionar na plenitude» e que a Sra. Vice-Presidente tem assegurado o

funcionamento com toda a normalidade.

Além do Tribunal de Contas e do Conselho Económico e Social, emitiram ainda parecer sobre a CGE

2018 a Unidade Técnica de Apoio Orçamental (UTAO) e as Comissões Parlamentares Permanentes.

A UTAO apresentou o Parecer Técnico n.º 4/2020, datado de 28 de fevereiro de 2020, ao abrigo do

artigo 10°-A da Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro, aditado pela

Resolução n.º 53/2006, de 7 de agosto e, posteriormente, pela Resolução n.º 57/2010, de 23 de julho e pela

Resolução n.º 62/2014, de 30 de junho, e no mandato expresso no respetivo Plano de Atividades.

No seu parecer a UTAO refere que relativamente a 2017, o saldo orçamental ajustado aumentou 0,8

p.p. do PIB, e afirma que a melhoria do saldo orçamental ajustado de medidas temporárias e/ou não-

recorrentes foi alcançada, principalmente, através do aumento da receita, e secundariamente pela redução

da despesa com juros.

A UTAO considera que a despesa primária ajustada registou um ligeiro aumento do seu peso no PIB,

que resultou de operações específicas ocorridas em 2018.

Segundo a UTAO o saldo orçamental de 2018 (não ajustado), em contabilidade nacional, foi inferior ao

objetivo do Orçamento do Estado. O desvio na execução orçamental deveu-se à execução da receita acima

do previsto e de uma execução da despesa abaixo do aprovado.

Considera a UTAO que o cumprimento das metas orçamentais deve também considerar os efeitos

adversos da intrusão excessiva na autonomia de gestão das unidades orgânicas e na responsabilização

dos sectores pelos resultados alcançados na governação das políticas públicas. Para a UTAO os

instrumentos de controlo permitem atingir metas numéricas da política orçamental, mas têm um preço nas

políticas públicas, porque as áreas setoriais ficam sujeitas até ao fim do ano à incerteza de qual a restrição

orçamental que vai enfrentar.

Para a UTAO estes constrangimentos, com o atraso na implementação da orçamentação por programas

prevista na Lei de Enquadramento Orçamental de 2015, podem levar à «adoção de comportamentos de

desresponsabilização financeira nalgumas áreas sectoriais que importaria sobremaneira evitar».

A Comissão de Orçamento e Finanças solicitou às demais Comissões Parlamentares, nos termos do

artigo 205° do Regimento da Assembleia da República, o envio de parecer sobre a CGE de 2018,

relativamente às respetivas áreas de competência.

Legislação Relevante

O Orçamento do Estado para 2018 (OE/2018) foi aprovado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.

Adicionalmente, foi aprovado um conjunto de normas, a saber:

i) Decreto-Lei n.º 53/2017, de 31 de maio – Altera o Código do Imposto sobre Veículos,

desmaterializando as formalidades declarativas para todos os sujeitos passivos;

ii) Portaria n.º 384/2017, de 28 de dezembro – Portaria que fixa a taxa do adicionamento sobre as

emissões de CO2, previsto no artigo 92.º-A do CIEC, e o valor do adicionamento resultante da aplicação

dessa taxa aos fatores de adicionamento relativos a cada produto;