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nas políticas mais vastas em matéria de economia e investimento. A racionalização das políticas ambi-

entais é uma obrigação que decorre dos Tratados e dá resposta à necessidade cada vez mais premente

de alcançar uma sociedade sustentável.

170. A 23 de março, o Conselho da UE (ECOFIN) realizou uma reunião por teleconferência na qual os

Ministros da Economia e das Finanças debateram o impacto económico da crise da COVID-19 e a fle-

xibilidade do Pacto de Estabilidade e Crescimento, tendo concordado com a apreciação da Comissão.

No contexto da crise provocada pela pandemia COVID-19, os ministros debateram a flexibilidade do

PEC, à luz da comunicação apresentada pela Comissão Europeia em 20 de março sobre os aspetos

económicos desta crise. Os ministros emitiram uma declaração comum na qual concordam com a ava-

liação da Comissão de que estão reunidas as condições para a ativação da cláusula de derrogação

geral do PEC (Quadro Orçamental da UE).

171. Ativação da cláusula de derrogação geral do quadro orçamental da UE — Uma recessão econó-

mica grave na área do euro ou na União no seu conjunto. No seguimento da reunião do Conselho de

23 de março, os ministros das Finanças da UE emitiram uma declaração sobre o PEC no contexto da

crise provocada pela COVID-19, na qual concordaram com a avaliação da Comissão de que estavam

reunidas as condições para recurso à cláusula de derrogação geral do quadro orçamental da UE. Em

síntese, os elementos essenciais da referida declaração foram os seguintes:

 A pandemia de COVID-19 conduziu a um importante choque económico cujos efeitos negativos

significativos já se fazem sentir na União Europeia. As consequências para as economias da UE

dependerão tanto da duração da pandemia como das medidas tomadas pelas autoridades

nacionais e europeias;

 A recessão económica grave que agora se prevê para este ano [2020] exige uma resposta estra-

tégica determinada, ambiciosa e coordenada. É essencial agir de forma decisiva para garantir

que o choque seja tão curto e limitado quanto possível e não provoque danos permanentes às

economias e, por conseguinte, à sustentabilidade das finanças públicas a médio prazo;

 Os ministros das Finanças dos Estados-Membros da UE concordam com a avaliação da Comissão,

exposta na sua comunicação de 20 de março de 2020, de que estão reunidas as condições para

o recurso à cláusula de derrogação geral do quadro orçamental da UE — uma recessão econó-

mica grave da área do euro ou da União no seu conjunto;23

 O recurso a esta cláusula assegurará a flexibilidade necessária para tomar todas as medidas ne-

cessárias para prestar apoio aos nossos sistemas de saúde e de proteção civil e para proteger as

economias da UE, nomeadamente através de um maior estímulo discricionário e de uma ação

coordenada dos Estados-Membros, concebida, conforme adequado, para ser oportuna, tempo-

rária e bem direcionada;

 Os ministros continuam plenamente empenhados no respeito do PEC. A cláusula de derrogação

geral permitirá à Comissão e ao Conselho tomarem as medidas necessárias de coordenação das

políticas no âmbito do PEC, afastando-se dos requisitos orçamentais que seriam normalmente

aplicáveis, a fim de fazer face às consequências económicas da pandemia;

23 A Comissão Europeia propôs a ativação da cláusula de derrogação de âmbito geral do PEC no quadro da sua estratégia de

resposta rápida, determinada e coordenada à pandemia de coronavírus. Após a aprovação pelo Conselho, a ativação desta cláu-

sula permite que os Estados-Membros se desviem temporariamente das obrigações normais estabelecidas no quadro orçamental

europeu, a fim de permitir uma resposta eficaz à crise.

Esta cláusula facilita a coordenação das políticas orçamentais em períodos de grave recessão económica grave, encontrando-se

estabelecida no artigo 5.º, n.º 1, no artigo 6.º, n.º 3, no artigo 9.º, n.º 1, e no artigo 10.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1466/97, bem

como no artigo 3.º, n.º 5, e no artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1467/97.

A cláusula de derrogação de âmbito geral permite aos EM tomar medidas orçamentais para fazer face a uma situação deste tipo

de forma adequada, no âmbito dos procedimentos preventivos e corretivos do PEC. Concretamente, no que se refere à vertente

preventiva, o artigo 5.º, n.º 1, e o artigo 9.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1466/97 estabelecem que «em períodos de recessão

económica grave que afete a Área do Euro ou toda a União, os Estados-Membros podem ser autorizados a desviar-se temporaria-

mente da trajetória de ajustamento ao objetivo orçamental de médio prazo (...), desde que tal não ponha em risco a sustentabilidade

orçamental a médio prazo». No que diz respeito à vertente corretiva, o artigo 3.º, n.º 5, e o artigo 5.º, n.º 2, estipulam que, em caso de

recessão económica grave na Área do Euro ou na União no seu conjunto, o Conselho, sob recomendação da Comissão, pode tam-

bém decidir adotar uma trajetória orçamental revista.

Tendo em conta a grave recessão económica, a Comissão considerou que estavam reunidas as condições para ativar a cláusula de

derrogação de âmbito geral, pela primeira vez desde a sua criação, em 2011, e solicitou ao Conselho a aprovação desta conclusão.

A cláusula de derrogação de âmbito geral não suspende os procedimentos no âmbito do PEC, mas permite à Comissão e ao Conselho

adotar as necessárias medidas de coordenação de políticas no quadro do PEC, desviando-se dos requisitos orçamentais que se

aplicariam normalmente aos EM.

II SÉRIE-A — NÚMERO 28 ___________________________________________________________________________________________________________

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