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No que concerne a esta norma, e a exemplo da posição assumida relativamente à Lei do Orçamento 2020,

bem como, em coerência com a reivindicação que tem vindo a ser feita relativamente à transferência de

competências do SNS para o SRS, no que aos subsistemas públicos de saúde se referem, incluindo os

encargos com as comparticipações dos medicamentos dispensados em farmácias da Região Autónoma da

Madeira a beneficiários dos subsistemas dos SAD da GNR e da PSP e da ADM, dispensados nas farmácias

comunitárias da RAM.

Considerando que a opção pela regionalização dos encargos com as prestações de Saúde, realizadas por

estabelecimentos e serviços do SNS ou SRS, ou por prestadores de cuidados de saúde por estes

contratados ou convencionados, aos beneficiários supra referidos, deve ser concretizada em

cumprimento do disposto nos artigos 10.º e 53.º da Lei das Finanças Regionais (Lei Orgânica n.º 2/2013,

de 2 de setembro), com a correspondente transferência de meios financeiros para as Regiões Autónomas.

Assim, pelo que antecede, em nosso entender, a norma contida nos n.os 1 e 2 do artigo 184.º só poderá

ser aceite, desde que sejam assegurados os meios financeiros, nos termos do previsto na Lei de Finanças

das Regiões Autónomas.

2. Artigo 216.º “ Fiscalização Prévia do Tribunal de Contas”

O artigo 216.º da Proposta de Lei em apreço deve passar a estatuir o seguinte:

“Estão isentos da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, prevista nos artigos 46.º e seguintes da Lei de

Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua

redação atual, os procedimentos de contratação pública respeitantes à aquisição de bens ou serviços

relativos ao dispositivo de combate aos incêndios e da prevenção estrutural, os que se enquadrem no

âmbito do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais e do Plano Operacional de Combate aos

Incêndios Florestais da Região Autónoma da Madeira, (…).”

3.Disposições relativas à administração pública

- Artigo 44.º “ Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas em regime de direito público e

empresas do setor público. O n.º 4 do referido normativo dever ser eliminado uma vez que em matéria

29 DE OUTUBRO DE 2020 ___________________________________________________________________________________________________________

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