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29 DE OUTUBRO DE 2020

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Artigo 8.º – Alterações orçamentais

1 – O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais:

a) ......................................................................................................................................................................

b) Decorrentes de alterações aos regimes orgânicos do Instituto da Conservação da Natureza e das

Florestas, IP (ICNF, IP), e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC);

.........................................................................................................................................................................

6 – O Governo fica autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

da integração e migrações e das finanças ou pelas áreas das finanças e da administração interna, a

proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das

Finanças, referida no n.º 4, para pagamento da contrapartida pública nacional, no valor correspondente a 25%

das despesas elegíveis de projetos de entidades privadas, cofinanciados pelo Fundo para o Asilo, a Migração e

a Integração (FAMI), respetivamente, para o orçamento do Alto Comissariado para as Migrações, IP (ACM, IP),

quando os projetos sejam destinados a melhorar as condições dos migrantes ou a garantir o acolhimento de

refugiados, ou para o orçamento do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), quando estejam em causa

projetos em matéria de asilo, de gestão de fluxos migratórios, designadamente de recolocação ou reinstalação,

e de processo de retorno, ficando, igualmente, autorizado, mediante proposta dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade e das finanças, a proceder às alterações orçamentais

decorrentes da afetação da mesma dotação centralizada para o orçamento da Comissão para a Cidadania e a

Igualdade de Género, para pagamento da contrapartida pública nacional, no valor correspondente a 15% das

despesas elegíveis de projetos, cofinanciados pelo MFEEE 2014-2021, no âmbito do «Programa Conciliação e

Igualdade de Género» a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2020, de 28 de fevereiro.

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17 – O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças e mediante

parecer da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, IP (AGIF, IP), a proceder às alterações

orçamentais que se revelem necessárias para a implementação do Sistema de Gestão Integrada de Fogos

Rurais (SGIFR), independentemente de envolverem diferentes programas.

Artigo 35.º – Serviços partilhados das forças e serviços de segurança

1 – Em 2021, o Governo promove soluções de partilha de recursos entre as forças e serviços de segurança,

através da gradual integração das estruturas de apoio técnico e de suporte logístico, eliminando redundâncias,

simplificando estruturas e permitindo a alocação de elementos para a atividade operacional.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser implementado um projeto-piloto de partilha de

recursos entre as forças e serviços de segurança.

Artigo 36.º – Tecnologias de informação e comunicação na área governativa da administração interna

Em 2021, o Governo promove o investimento em tecnologias de informação e comunicação, designadamente

em iniciativas de base tecnológica, que permitam a simplificação e agilização de procedimentos e libertação de

recursos humanos da área administrativa para a área operacional das forças e serviços de segurança.

Artigo 60.º – Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade

1 – Como medida de equilíbrio orçamental, as passagens às situações de reserva, pré aposentação ou

disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, dos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR),

de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), do SEF, da Polícia Judiciária, da

Polícia Marítima, de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional apenas podem ocorrer