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29 DE OUTUBRO DE 2020

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Artigo 142.º – Financiamento do «Programa Escolhas»

Nos termos do n.º 3 do artigo 1.º dos Estatutos do ACM, IP, aprovados em anexo à Portaria n.º 227/2015, de

3 de agosto, o «Programa Escolhas» é integrado no orçamento do ACM, IP, sendo o respetivo financiamento

assegurado de acordo com o previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2020, de 15 de setembro,

que procede à renovação do «Programa Escolhas» para o período de 2021 a 2022.

Artigo 143.º – Alargamento dos Contratos Locais de Segurança de Nova Geração

Em 2021, o Governo dá continuidade ao alargamento do programa de Contratos Locais de Segurança de

Nova Geração a municípios com necessidades específicas, em estreita colaboração com as autarquias locais e

instituições sociais.

Artigo 145.º – Admissões nas forças e serviços de segurança

Em execução do respetivo Programa, o Governo dá continuidade ao plano plurianual para 2020-2023 de

admissões nas forças e serviços de segurança, assegurando o rejuvenescimento, a manutenção de elevados

graus de prontidão e a eficácia operacional dos seus efetivos.

Artigo 146.º – Estratégia de Segurança Rodoviária 2021-2030

1 – Cada entidade participante inscreve no respetivo orçamento os encargos necessários para a

concretização das medidas da sua responsabilidade na «Estratégia de Segurança Rodoviária 2021-2030»

(Visão Zero 2030).

2 – Até ao final do primeiro semestre de 2021, é dado conhecimento ao membro do Governo responsável

pela área da administração interna do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução.

Artigo 147.º – Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva

1 – Cada entidade participante inscreve no respetivo orçamento os encargos decorrentes da concretização

da «Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva», aprovada em anexo à Resolução do Conselho de

Ministros n.º 160/2017, de 30 de outubro.

2 – Até ao final do primeiro semestre de 2021, é dado conhecimento ao membro do Governo responsável

pela área da administração interna do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução.

Artigo 148.º – Missões de proteção civil e formação de bombeiros

1 – Em 2021, a ANEPC fica autorizada a transferir para as associações humanitárias de bombeiros (AHB),

ao abrigo da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, na sua redação atual, as dotações inscritas nos seus orçamentos

referentes a missões de proteção civil, incluindo as relativas ao sistema nacional de proteção civil e ao Sistema

Integrado de Operações de Proteção e Socorro.

2 – O orçamento de referência a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, na

sua redação atual, para o ano de 2021, é de € 28 653 640,08.

3 – As transferências para cada AHB, calculadas nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13

de agosto, na sua redação atual, não podem ser inferiores às do ano económico anterior, nem superiores em

5,43% do mesmo montante.

4 – A ANEPC fica autorizada a efetuar transferências orçamentais para a Escola Nacional de Bombeiros,

nos termos de protocolos celebrados entre ambas as entidades, nomeadamente para efeitos de formação.

5 – Em 2021, o financiamento atribuído aos agrupamentos de AHB, criados nos termos do Decreto-Lei n.º

247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual, corresponde a 125% da aplicação da fórmula prevista no n.º 2