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profissionais a mobilizar. Neste sentido, foi publicado o Despacho n.º 11418-A/2020, de

18 de novembro, efetivando-se a tramitação e as regras a que deve obedecer a

mobilização de trabalhadores para este reforço da capacidade de rastreio.

Organização do atendimento e serviços públicos

As Lojas do Cidadão (LC) mantêm-se abertas e em funcionamento em todo o país (sem

prejuízo de eventuais encerramentos pontuais e localizados, se necessários, por

determinação das autoridades de saúde ou da redução dos seus horários de

funcionamento e atendimento em função da classificação de risco do respetivo concelho

e regras de circulação aplicáveis), Os serviços públicos continuam, ainda assim, a

privilegiar as respostas nos canais digital, eletrónico e telefónico, na sequência do reforço

feito ao longo dos últimos meses, assim como o incentivo do uso desses canais. Nas LC

são, naturalmente, observadas todas as normas e recomendações das autoridades

competentes com vista a proteger trabalhadores e utentes, com destaque para o uso

obrigatório de máscaras ou viseiras, o distanciamento físico entre pontos de

atendimento, as restrições em matéria de ocupação máxima por metro quadrado, a

existência de dispensadores de gel para desinfeção de trabalhadores e utentes e o

cumprimento das regras de higiene definidas pelo Governo e recomendadas pela DGS.

Neste âmbito foram instaladas barreiras em acrílico nas Lojas geridas pela Agência para

a Modernização Administrativa (AMA) e em Lojas e Espaços Cidadão geridos pelas

autarquias, que puderam contar com o apoio técnico e financeiro da administração

central nesta adaptação. Nos espaços existe também sinalética que alerta para a

necessidade de respeitar as regras de segurança, nomeadamente o distanciamento físico

entre as pessoas.

Nos serviços públicos, continuam também a aplicar-se as regras de atendimento

prioritário e de higiene definidas pela DGS para os operadores económicos, sem prejuízo

das necessárias adaptações ou de outras regras em função da especificidade dos

serviços. É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência nos

serviços e edifícios de atendimento ao público e nos estabelecimentos de ensino e

creches pelos funcionários docentes e não docentes. A obrigação do uso de máscara por

alunos apenas se aplica a partir do 2.º ciclo do ensino básico, independentemente da idade. A

obrigatoriedade do uso de máscaras ou viseiras é passível de dispensa quando, em

função da natureza das atividades, o seu uso seja impraticável.

As Resoluções do Conselho de Ministros (RCM) que vigoraram, sucessivamente, no

decurso do período objeto de reporte – RCM n.º 92-A/2020, de 2 de novembro, e a RCM

3 DE DEZEMBRO DE 2020 ________________________________________________________________________________________________________

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