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n.º 96-B/2020, de 12 de novembro, que determinaram a situação de calamidade no

período compreendido entre as 00h00 do dia 4 de novembro e as 23h59 do dia 23 de

novembro – estabeleceram, uma vez mais, nos Regimes aprovados em anexo (em ambos,

artigo 19.º), as regras do atendimento nos serviços públicos. No atendimento presencial,

é mantida a marcação prévia como a opção preferencial (e não obrigatória) – permitindo,

assim, a gestão adequada às situações específicas de cada um dos serviços de

atendimento e regiões, em benefício dos respetivos utentes –, e, ainda, a dispensa de

marcação prévia para as situações previstas no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de

agosto, sem prejuízo do atendimento presencial previamente agendado.

No seguimento da autorização concedida pela Resolução da Assembleia da República

n.º 83-A/2020, de 6 de novembro, o Presidente da República decretou o estado de

emergência (Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro) por

um período inicial de 15 dias, que começou às 00h00 do dia 9 de novembro de 2020 e

se prolongou até às 23h59 do dia 23 de novembro de 2020, prevendo a limitação, a

restrição e o condicionamento de determinados direitos.

Através do Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro, e em execução do referido decreto

presidencial, o Governo determinou, para determinados concelhos, algumas restrições

em matéria de liberdade de deslocação em espaços e vias públicas, designadamente aos

sábados e domingos entre as 13:00h e as 05:00h, exceto para efeitos de deslocações

urgentes e inadiáveis nos termos previstos pelo referido decreto. Estas restrições

determinaram, por sua vez, a redução do período de funcionamento e de atendimento

ao sábado de algumas das lojas de cidadão situadas naqueles concelhos.

Mantém-se em vigor, como acima referido, a Resolução do Conselho de Ministros n.º

88/2020, de 14 de outubro, que define orientações e recomendações relativas à

organização e funcionamento dos serviços públicos de atendimento aos cidadãos e

empresas no âmbito da pandemia da doença covid-19, incluindo, em consonância com

o Regime acima referido, a marcação prévia como preferencial para os serviços de

atendimento presencial (mantendo-se os canais telefónico e eletrónico como

preferenciais para os serviços informativos), assim como as regras indicativas de

ocupação máxima e de distanciamento social e proteção física, quer entre trabalhadores,

quer entre estes e os utentes. Prevê-se também a dispensa de marcação prévia para as

situações previstas no Decreto-Lei n.º58/2016, sem prejuízo do atendimento presencial

previamente agendado.

II SÉRIE-A — NÚMERO 39 ________________________________________________________________________________________________________

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