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6.4. Administração Pública

Mantém-se em vigor o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual

(com a última alteração que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 99/2020, de 22 de

novembro), que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da

doença covid-19.

Especificamente sobre o atendimento nos serviços públicos, mantém-se também em

vigor a Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2020, de 14 de outubro, que define

orientações e recomendações relativas à organização e funcionamento dos serviços

públicos de atendimento aos cidadãos e empresas no âmbito da pandemia da covid-19,

incluindo a indicação preferencial de marcação prévia para os serviços de atendimento

presencial (e os canais telefónico e eletrónico como preferenciais para os serviços

informativos), assim como as regras de ocupação máxima e de distanciamento social e

proteção física, quer entre trabalhadores, quer entre estes e os utentes.

Organização do trabalho na Administração Pública

No que concerne ao teletrabalho no âmbito da Administração Pública, refira-se que, por

via da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro, que

declarou a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, aquele

passou a ser obrigatório, sempre que as funções em causa o permitam, nos concelhos

referidos no anexo II daquela Resolução. Com a entrada em vigor do Decreto n.º 9/2020,

de 21 de novembro, que regulamenta a aplicação do Estado de Emergência decretado

pelo Presidente da República, manteve-se a obrigatoriedade da adoção do teletrabalho,

nos mesmos termos, nos concelhos referidos nos anexos II, III e IV ao Decreto n.º

9/2020, de 21 de novembro.

Note-se ainda que, no caso dos concelhos que não estão referidos nos anexos II, III e IV

ao Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, se mantêm em vigor os mecanismos de

proteção dos trabalhadores previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º

87/2020, de 14 de outubro.

Foi ainda operacionalizado o reforço da capacidade de rastreio das autoridades e

serviços de saúde pública para realização de inquéritos epidemiológicos, para rastreio

de contactos de doentes com covid-19 e seguimento de pessoas em vigilância ativa,

através da mobilização de trabalhadores da administração pública e agentes da proteção

civil, em conformidade com o previsto no artigo 7.º do Decreto n.º 8/2020, de 8 de

novembro, sendo fixado o fluxograma de trabalho e a identificação e priorização de

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