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esta reserva voltou a ganhar algum peso no total de carteira (0,04%) resultado do investimento de 8 M€ em 3 Subfundos Imobiliários1, integrados no FNRE – Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado2.

Por último, o montante considerado em Liquidez3 aumentou 433,6% (582 M€) face a 2018, representando 3,5% da carteira (716 M€)4.

No que se refere aos limites definidos legalmente para a carteira do FEFSS, verificou-se que estes foram cumpridos, como reflete o Gráfico II. 7.

Gráfico II. 7 – FEFSS – Limites à composição da carteira – 2019

(*) Aplicações em que a contraparte é uma instituição bancária e que, embora geridas na Liquidez, incluem-se na dívida privada para efeitos do risco.

Não foi incluída a componente dos Derivados (3 934 M€) que, em módulo, representa 19,3% da carteira (o peso do valor nocional das posições líquidas detidas em instrumentos financeiros derivados não pode exceder o valor líquido global do FEFSS - Regulamento de Gestão).

Fonte: IGFCSS.

O regulamento do FEFSS5 estabelece limites máximos para investimentos em determinadas classes de ativos, com exceção para a dívida pública. Contudo, determina um limite mínimo de 50% para aplicações em dívida pública nacional. A Portaria 216-A/2013, de 02/07, veio estabelecer que os ativos em outros Estados da OCDE fossem substituídos por dívida pública nacional até ao limite de 90%, estabelecendo ainda que esta política de investimento fosse reavaliada até final de 2015. O peso da dívida pública nacional atingiu o seu volume máximo em 2015 (78,1%), tendo o seu peso vindo a diminuir nos últimos anos.

1 Fundos sob gestão da FUNDIESTAMO – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, SA: Imomadalena (750 000 Unidades de Participação), Imoaveiro (152 379 Unidades de Participação) e Imoresidências (6 222 857 Unidades de Participação).

2 A criação do Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado (FNRE) foi decidida pela RCM 48/2016, de 01/09, como fundo especial de investimento imobiliário que, não obstante ser, na sua génese, um instrumento de políticas públicas, é regulado pela Lei 16/2015, de 24/02. A LOE 2019 dispõe, no n.º 2 do art. 124.º que “(…) deve o FEFSS participar no Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado (FNRE), (…) bem como adquirir e reabilitar património imobiliário destinado a arrendamento acessível, ambos com um investimento global máximo de 50000 000 €”, fundamento que o IGCFSS considerou para a classificação dos investimentos no FNRE na classe de reserva estratégica.

3 Inclui depósitos à ordem, fundos de tesouraria, depósitos a prazo, menos os Futuros e as valias potenciais de forwards. 4 É nesta componente que são refletidas as margens afetas à réplica de investimentos feitos através de contratos de

futuros, pelo que não tem uma leitura independente das outras componentes e da estratégia relativa aos produtos derivados.

5 Aprovado pela Portaria 1 273/2004, de 07/10, com a nova redação dada pela Portaria 24/2018, de 18/01.

50,5

24,6

0,2

20,7

0,0 0,5 0,0

12,7

100,0

50,0

40,0

25,0

10,0 10,0 5,0

15,0

90,0

0,0

20,0

40,0

60,0

80,0

100,0

Dívida públicanacional

Dívida públicaestrangeira

Dívida privada(*)

Ações Fundos deInvestimento

Mistos

Imobiliário ReservaEstratégica

Ativos emmoeda

estrangeira

(em

% d

a ca

rtei

ra)

Peso mínimo (Regulamento de Gestão) Peso a 31/12/2019 Peso máximo (Regulamento de Gestão) Target 90%

15 DE DEZEMBRO DE 2020 ______________________________________________________________________________________________________

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