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4. APOIOS PÚBLICOS

Neste ponto é analisada a atividade financeira do Estado relativamente a várias formas de intervenção pública, através de apoios concedidos direta ou indiretamente pelo Estado, nomeadamente, subvenções, subsídios, benefícios fiscais, créditos e bonificações1.

Estão excluídos do âmbito as subvenções de caráter social concedidas a pessoas singulares, nomeadamente as prestações sociais do sistema de segurança social, e isenções de taxas moderadoras, de propinas, etc. De acordo com a modalidade adotada e as suas finalidades, foram examinadas três formas de apoios públicos:

♦ ao sector financeiro, que analisa o esforço financeiro resultante das intervenções públicas, destinadas a apoiar o sistema financeiro nacional no seguimento da crise financeira internacional, iniciada em2007 (cfr. ponto 4.1).

♦ às entidades fora do perímetro orçamental, pagos pela administração central, a pessoas coletivas ouindividuais (públicas ou privadas) não pertencentes ao perímetro do sector das administraçõespúblicas, avaliados pela despesa sob a forma de subsídios e transferências (cfr. ponto 4.2).

♦ os benefícios fiscais, “…medidas de carácter excecional instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes que sejam superiores aos da própria tributação que impedem”, cuja eficácia como instrumento depolíticas públicas será tanto maior quanto maior for o grau de transparência existente ao nível dosvalores da correspondente despesa fiscal, de forma a permitir uma cuidadosa avaliação face aosobjetivos extrafiscais que visam atingir (cfr. ponto 4.3).

4.1. Apoios públicos ao sector financeiro

A crise financeira internacional de 2007-2008 obrigou o Estado a um esforço significativo com o apoio ao sistema financeiro2, materializado através, nomeadamente, da aquisição de participações de capital e de obrigações, da concessão de empréstimos e/ou ainda da prestação de garantias. Entre 2008 a 2019, o encargo para o erário público com estas operações totalizou, em termos líquidos, 20 761 M€, ou seja, uma média de 1 730 M€ por ano.

1 Alínea h) do art. 41.º da LOPTC. 2 O âmbito da presente análise é o dos fluxos provenientes das entidades públicas, Estado (através da DGTF), o Fundo de

Garantia de Depósitos, o Sistema de Indemnização aos Investidores e o Fundo de Resolução (FdR), por um lado, e os bancos beneficiários por outro, nestes se incluindo as sociedades veículo resultantes do desmembramento do BPN e da resolução do Banif, bem como o Fundo de Recuperação de Crédito dos Investidores não qualificados titulares de papel comercial da ESI e Rio Forte (habitualmente designados por “lesados do BES”). Assim, não se incluem as operações entre os financiadores, designadamente os empréstimos do Estado (através da DGTF) ao FdR. A generalidade dos valores considerados nesta análise consta deste e de anteriores Pareceres do Tribunal.

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