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consignação desta receita, tal como o Tribunal já salientou relativamente ao ano de 20181. Acresce que no OE 2020 e na Proposta de OE 2021 se mantém igual formulação:

♦ a norma faz referência às taxas previstas no capítulo IV do código do IRC mas, não sendo possíveldistinguir a receita por taxa de imposto, não é exequível o cálculo rigoroso do valor consignado;

♦ a segurança social não conhece, à data da elaboração do seu orçamento, o valor relativo à receitaprevista de IRC inscrito no Mapa I da LOE, apesar de ser essa a referência prevista na norma;

♦ toma como referência para o cálculo do montante definitivo a afetar ao FEFSS o “valor apurado daliquidação de IRC”, quando deveria referir-se à cobrança ou à receita líquida, uma vez que o valor daliquidação de IRC não se encontra deduzido dos valores não cobrados e em dívida ou já anulados.

Em contraditório, o MEF alega que os procedimentos para o correto apuramento da receita a consignar decorrem do previsto no OE2 e que “Com base nas consignações realizadas ao longo dos últimos anos , o Governo continuará a aplicar os procedimentos que se entendam transparentes e apropriados a garantir o adequado financiamento do FEFSS, cujo apuramento final só é possível em sede de liquidação final pela AT”. Sobre o alegado, sublinha-se que a formulação das normas legais que estabelecem a consignação da receita de IRC ao FEFSS continuam a ser, por um lado, inexequíveis, quanto à remissão para as várias taxas previstas no capítulo IV e, por outro, pouco transparentes, quanto tomam por referência o valor apurado na liquidação em vez do valor cobrado ou da receita líquida.

3.2. Composição da carteira: redução para 50,5% da carteira de dívida pública nacional e reforços nas carteiras de dívida pública estrangeira e de títulos de rendimento variável

O gráfico seguinte explicita a composição da carteira em 2018 e 2019.

Gráfico II. 6 – FEFSS – Composição carteira – 2018-2019

2018 2019

(a) Inclui juros corridos. (b) Inclui futuros e valias potenciais de forwards afetas à cobertura de posições.

Fonte: Informação do IGFCSS. Cálculos TC.

1 Cfr. ponto 3 da Parte II do PCGE 2018, p. 212. 2 Art. 232.º da Lei 114/2017, art. 267.º da Lei 71/2018 e art. 232.º da Lei 2/2020.

Dívida pública nacional (a)

69,0%

Dívida pública estrangeira

(a)(b)14,4%

Ações (b)15,1%

Imobiliário0,6%

Liquidez0,8%

Provisões e Impostos a

Receber0,03%

Outro1,4%

Dívida pública nacional (a)

50,5%

Dívida pública estrangeira

(a)(b)24,6%

Ações (b)20,8%

Imobiliário0,5%

Reserva Estratégica

0,04%

Liquidez3,5%

Provisões e Impostos a

Receber0,02%

Outro4,1%

15 DE DEZEMBRO DE 2020 ______________________________________________________________________________________________________

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