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Esta desarmonia dos conceitos dos diversos diplomas que regulam o financiamento da SS fundamentou uma recomendação do Tribunal formulada no PCGE 2008 e, sucessivamente, reiterada. Os responsáveis pela SS entendem que esta recomendação só poderá vir a ser acolhida numa revisão global da legislação em causa, por se tratar de diplomas de valor reforçado1.

A partir de 2017, foram progressivamente consignadas ao FEFSS receitas fiscais, de acordo com o princípio de diversificação das fontes de financiamento2: i) a receita do Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI)3, disposição criada na LOE 2017 e ligeiramente alterada na LOE 20184; e ii) parte da receita de IRC5, consignação criada pela LOE 2018.

Consignação da receita do Adicional ao IMI

A transferência realizada em 2019 do AIMI, no valor de 123 M€, incluiu o valor aprovado no OE 2019 (50 M€) e o remanescente do ano de 2017 (73 M€), mas não cobre a totalidade dos valores devidos. De facto, sendo o valor consignado ao FEFSS de 136 M€ em 2018 e de 131 M€ em 2019, pese embora previsto no OE 20206,continuam por transferir 86 M€ e 81 M€ respetivamente7. Em outubro de 2020, o Ministro de Estado e dasFinanças informou que os valores em falta relativos a 2018 e 2019 seriam transferidos até ao final do ano.Nota-se também que relativamente a 2020, até setembro, ainda só foram transferidos 3 M€.

Continua, assim, por acolher a recomendação do Tribunal8 no sentido de que o Governo assegurasse a implementação dos mecanismos necessários para garantir a transferência para o FEFSS da receita do AIMI que, nos termos da lei, lhe está afeta, muito embora, em contraditório, o MEF venha informar que prevê que a transferência da diferença entre o apuramento realizado pela AT para os anos de 2018 e 2019 e os valores já transferidos seja realizado até ao final de 2020.

Consignação de parte da receita do IRC

Em 2019, foram transferidos para o FEFSS 199 M€ (correspondente ao valor inscrito no orçamento), mais 129 M€ do que no ano anterior, uma vez que a lei prevê a consignação de forma progressiva de parte da receita de IRC ao Fundo nos primeiros quatro anos (0,5 p.p. em 2018, 1 p.p. em 2019, 1,5 p.p. em 2020 e 2 p.p. em 2021).

Porém, o valor orçamentado e entregue ao Fundo suscita dúvidas quer porque se verificam erros no seu cálculo, quer porque se mantêm a falta de clareza e as inconsistências da norma que regulamenta a

1 Cfr. Recomendações 44–PCGE/2018, 49–PCGE/2017, 48–PCGE/2016, 58–PCGE/2015, 58–PCGE/2014, 55–PCGE/2013, 48–PCGE/2012, 50–PCGE/2011, 49–PCGE/2010, 50–PCGE/2009 e 63–PCGE/2008.

2 O Orçamento suplementar de 2020 criou uma nova receita fiscal designada “adicional de solidariedade sobre o sector bancário”, cuja receita é integralmente consignada ao FEFSS – Art. 18.º. da Lei 27-A/2020, de 24/07, e art. 9.º do Anexo VI da referida Lei.

3 Art. 1.º do CIMI, com a redação dada pelo art. 218.º da LOE 2017 e art. 135.º-A a 135.º-F do CIMI, adicionados pelo art. 219.º da mesma LOE.

4 Art. 1.º e 135.º-A, 135.º-C, 135.º-D, 135.º-F, 135.º-G e 135.º-H do CIMI, redação dada pelo art. 257.º da LOE 2018. 5 Art. 232.º da LOE 2018. 6 No OSS de 2020 foi prevista uma transferência do OE proveniente do AIMI, no valor de 283 M€, quando os orçamentos

de 2018 e 2019 apenas incluíram o montante de 50 M€ em cada ano. Em sede de contraditório, o SESS informa que o valor orçamentado para 2020 “… corresponde a uma estimativa do valor efetivamente devido de receita do AIMI em 2020,acrescido do montante estimado de receita não transferido relativo a 2018 e 2019”.

7 Corresponde ao diferencial entre a receita apurada consignada ao FEFSS e o valor já transferido (50 M€ em cada ano). 8 Recomendação 47–PCGE 2018.

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