O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Foram ainda introduzidas alterações ao processo orçamental, evidenciadas no quadro seguinte.

Quadro I. 1 – Alterações à LEO – aspetos mais relevantes

Em contraditório, o Ministro das Finanças e a UniLEO elencam as melhorias estruturais introduzidas no processo orçamental e destacam as alterações subjacentes à nova LEO, em vigor desde abril de 2020, já aplicadas no OE 2021 e no respetivo Relatório.

1.1. Implementação da lei de enquadramento orçamental

O Tribunal tem acompanhado a implementação da LEO desde 2016, divulgou a sua apreciação em sete relatórios de auditoria e nos PCGE e formulou recomendações1, visando contribuir para a melhoria e conclusão tempestiva do processo. Passados cinco anos, os progressos na aplicação do SNC-AP não tiveram paralelo noutras dimensões de implementação da LEO, subsistindo sérias reservas quanto ao cumprimento dos prazos, agora fixados até 2027, como se dá conta no quadro seguinte.

1 Cfr. Relatório de Auditoria 25/2019 – 2.ª S (ponto 1.2 e Anexo 1 – Acompanhamento das Recomendações) e PCGE 2018.

Política orçamental• Fundamentação das diferenças significativas entre os cenários macroeconómico e orçamental apresentados e as

previsões da Comissão Europeia e de instituições nacionais ou internacionais e a análise de sensibilidade do cenáriomacro-orçamental a diferentes hipóteses para as principais variáveis (alíneas c) e d) do art. 8.º da LEO)

Cumprimento das regras orçamentais • O Conselho das Finanças Públicas deve alertar o Governo para a necessidade de reconhecimento da existência de desvio

significativo face ao objetivo de médio prazo ou ao saldo previsto na trajetória de convergência e efetuar oacompanhamento do correspondente plano de correção e encerramento de desvio significativo (art. 22.º e 24.º da LEO)

Processo orçamental• Os limites vinculativos do quadro plurianual das despesas públicas podem ser revistos em função da competência do

Governo para efetuar alterações orçamentais (utilização de saldos de gerência, despesas imprevisíveis e inadiáveis,aumento das receitas efetivas próprias) e nas situações excecionais de recessão económica profunda, de catástrofesnaturais ou outras situações excecionais com significativo impacto orçamental (alíneas c) e d) do n.º 6 do art. 35.º e n.º 1do art. 24.º da LEO). Até 2025, vigora o regime transitório previsto no art. 5.º, n.os 1 a 11, da Lei 41/2020, de 18/08

• O prazo para apresentação da proposta de LOE à AR passa de 1 para 10 de outubro e a sua votação realiza-se nos 50dias subsequentes (45 na versão anterior)(art. 36.º e 38.º da LEO)

• Inclusão, nos elementos que acompanham a proposta de LOE, designadamente, de informação individualizada sobregarantias, empréstimos, dividendos pagos ao Estado e quadro de políticas invariantes atualizado (art. 37.º da LEO)

Revisões orçamentais• A proposta de revisão orçamental submetida à AR deve ser acompanhada de um relatório justificativo e dos elementos

informativos, devidamente adaptados (art. 59.º da LEO)

Transparência• As iniciativas legislativas do Governo com implicações orçamentais são acompanhadas pela quantificação dos seus

impactos na despesa, receita e balanço consolidado e os grupos parlamentares podem solicitar à Unidade Técnica deApoio Orçamental um estudo técnico sobre o impacto potencial de quaisquer alterações apresentadas durante adiscussão do OE (art. 75.º A da LEO)

• O Governo deve apresentar até 31 de agosto o quadro de políticas invariantes (alínea j) dos n.os 1 e 2 do art. 75.º da LEO)

15 DE DEZEMBRO DE 2020 ______________________________________________________________________________________________________

25