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♦ Subvalorização do saldo de disponibilidades em 12 M€.

♦ Subvalorização das provisões para dívida de cobrança duvidosa de contribuintes (do exercício eacumuladas), por excluírem indevidamente dívida não participada a execução fiscal.

Controlo interno

♦ Ausência de informação integral sobre a localização dos bens móveis, impedindo a realização de umefetivo controlo físico.

♦ Ausência de informação relevante relativa a imóveis que suporte o valor relevado nas demonstraçõesfinanceiras e deficiências nos procedimentos de controlo que não evitaram nem corrigiram assituações já identificadas como incorretas pelo Tribunal nos PCGE de 2015 a 2018, subsistindo:

◊ a não relevação contabilística de ativos com origem em escrituras;

◊ indevida inclusão de valores em parcelas de terreno de imóveis relativos a benfeitorias realizadasnos edificados, que não são objeto de amortizações;

◊ cálculo indevido de amortizações sobre o valor das parcelas de terreno dos imóveis;

◊ suspensão de cálculo de amortizações, por incorreção na introdução de dados na aplicaçãoinformática relativamente à data de início da depreciação ou por inexistência de ajustamento doperíodo de vida útil, quando o mesmo já se extinguiu;

◊ incorreção na atribuição dos períodos de vida útil dos imóveis.

♦ Ausência de controlo das dívidas de clientes, por inexistência de contas correntes por devedor.

♦ Inexistência de controlo entre o valor registado no balanço das dívidas de cobrança duvidosaprovenientes de pagamentos indevidos de pensões e o total em dívida por devedor e respetivaantiguidade.

Ênfases

Legalidade

♦ Incumprimento da legislação comunitária quanto à constituição de património próprio do Fundo deGarantia Salarial e ausência de regulamentação nacional para parte do seu financiamento.

♦ Inexistência de diplomas reguladores da tesouraria única da segurança social e da fixação dos limitesdas aplicações de capital realizadas pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

♦ Existência de discrepâncias no quadro legal do financiamento, designadamente no que respeita àcomponente capitalização do sistema previdencial.

♦ O parecer do Conselho Consultivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social sobre aConta consolidada da segurança social não acompanhou a respetiva conta e a reunião para a suaemissão foi extemporânea (09/11/2020).

♦ A conta do Instituto da Segurança Social da Madeira não foi objeto de certificação legal de contas epara a conta do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social foi emitida uma “Declaração deimpossibilidade de Certificação Legal das Contas”, por falta de informação.

15 DE DEZEMBRO DE 2020 ______________________________________________________________________________________________________

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