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Introdução

O presente Parecer incide sobre a Conta Geral do Estado de 2019 (CGE 2019) e pronuncia-se sobre a legalidade e a correção financeira das operações examinadas, a economia, a eficiência e a eficácia da gestão e a fiabilidade dos sistemas de controlo interno, conforme determinam a Constituição da República Portuguesa1, a Lei de Enquadramento Orçamental (LEO)2 e a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas3.

A CGE foi remetida ao Tribunal de Contas em 30 de junho, cumprindo assim o prazo legalmente previsto, mesmo com as condicionantes atípicas impostas pela pandemia da COVID-19. A Conta abrange as contas da administração central do Estado (AC), que incluem os serviços integrados (SI) e os serviços e fundos autónomos (SFA), organizadas em contabilidade orçamental, e a conta consolidada da segurança social (SS) que é apresentada, também, em base patrimonial.

O Tribunal de Contas emite o Parecer e formula um Juízo sobre atividade financeira do Estado nos domínios das receitas, das despesas, da tesouraria, do recurso ao crédito público e do património, formulando recomendações à Assembleia da República ou ao Governo.

O Tribunal sublinha, mais uma vez, a importância da implementação da reforma das finanças públicas para uma melhor gestão dos recursos públicos, podendo revelar-se um instrumento valioso para reconduzir as contas públicas no caminho da sustentabilidade, após o impacto repentino e abrupto da COVID-19 na execução orçamental de 2020, pelo efeito conjugado do crescimento da despesa e da redução da receita, e do consequente aumento da dívida pública, a par da desaceleração da atividade económica.

O Parecer encontra-se organizado em três partes. A Parte I – O Orçamento e a Conta Geral do Estado, inclui:

♦ Evolução da reforma das finanças públicas no que respeita à implementação da LEO e à transiçãopara o sistema de normalização contabilística para as administrações públicas (SNC-AP)4.

♦ Análise do processo orçamental do ano, incluindo a programação e o cenário orçamental; por último,as alterações orçamentais.

♦ Os resultados do exame realizado às contas da AC e da SS de 2019, bem como o apuramento deelementos patrimoniais em falta no que respeita à AC, nomeadamente a dívida pública e o património financeiro.

♦ Recomendações que visam suprir as deficiências que afetam o processo e o âmbito orçamental, afiabilidade das demonstrações orçamentais e dos elementos patrimoniais, os sistemas de gestão econtrolo e a informação e transparência da CGE.

1 Art. 214.º. 2 Aprovada pela Lei 151/2015, de 11/09, alterada pelas Leis 2/2018, de 29/01, 37/2018, de 07/08, e 41/2020, de 18/08 (3.ª

alteração, que altera também a Lei 2/2018). 3 Cfr. art. 41.º da Lei 98/97, de 26/08, alterada pelas Leis 87-B/98, de 31/12, 1/2001, de 04/01, 55-B/2004, de 30/09,

48/2006, de 29/08, 35/2007, de 13/08, 3-B/2010, de 28/04, 61/2011, de 07/12, 2/2012, de 06/01, 20/2015, de 09/03, 42/2016, de 28/12, 2/2020, de 31/03 e 27-A/2020, de 24/07.

4 Aprovado pelo DL 192/2015, de 11/09.

II SÉRIE-A — NÚMERO 45 ______________________________________________________________________________________________________

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