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Em contraditório, a eSPap considera que “o SNC-AP abre a possibilidade às duas formas de tratamento, orçamental ou extraorçamental” para a contabilização dos descontos sobre remunerações e que “a assunção de ser orçamental (…) parece interpretativa”, assinalando que a Comissão de Normalização Contabilística (através da FAQ 28) revela “uma posição distinta em 2018 quanto ao tratamento a dar a retenções” pois “preconiza que as retenções a fornecedores para constituição ou reforço de garantia sejam processadas por operações de tesouraria”. Invoca ainda uma norma transitória do DLEO 2018 ainda em vigor1, como base para manter “o processamento por extraorçamentais, até que o sistema estabilize”.

O classificador económico, com a redação dada pelo DLEO 2018, na identificação das operações de tesouraria (a registar como operações extraorçamentais) deixou de fazer referência a retenções e descontos em vencimentos2. A invocada FAQ 28 está alinhada com esta alteração, que prevê especificamente o tratamento como operações de tesouraria a dar às cauções. Por outro lado, o SNC-AP estabelece que a conta 028 – pagamentos deve “ser movimentada em paralelo com o registo do pagamento na contabilidade financeira, ou seja, pelo exfluxo de caixa” que, nos descontos, só ocorre com a sua entrega, regra de movimentação que só será cumprida se o pagamento das retenções for registado como operação orçamental.

A norma transitória referida pela eSPap determina que as alterações ao classificador económico “apenas são vinculativas para as entidades que apliquem plenamente o SNC-AP”, dando cobertura legal ao processamento dos descontos por operações extraorçamentais para as restantes. Porém, a coexistência da aplicação de diferentes regras diminui o rigor da CGE e a qualidade da informação contabilística.

Acresce que, e conforme também se destaca noutros pontos do Parecer, os circuitos para os registos contabilísticos (orçamentais e extraorçamentais) do Estado não foram desenhados de forma a assegurar a sua correspondência com os movimentos e saldos de Tesouraria, com prejuízo para a transparência e controlo das contas públicas e clara atribuição de responsabilidades às entidades envolvidas.

Na reforma em curso, com a implementação do SNC-AP e da ECE, torna-se necessário que os circuitos acima referidos, sejam desenhados para assegurar um maior controlo, consistência e rigor na informação contabilística produzida.

1 Cfr. n.º 5 do art. 156.º DLEO 2018, ainda em vigor em 2020, por força do n.º 12 do art. 28.º e do art. 210.º do DLEO 2019. 2 O classificador considerava como “outras operações de tesouraria” os “montantes provenientes de retenção de fundos

alheios que deverão constituir posteriormente fluxos de entrega às entidades a quem respeitam, como, por exemplo, os descontos em vencimentos”. Esta redação foi alterada pelo DLEO 2018, para “(…) montantes provenientes da cobrança de fundos alheios, por exemplo, por motivo de intermediação de fundos, constituição ou reforço de cauções”.

15 DE DEZEMBRO DE 2020 ______________________________________________________________________________________________________

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