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do DLEO1 e inscritas em receita de SFA. Assinala-se o elevado montante destes saldos, que exigem a autorização do MF para a aplicação em despesa.

Quanto às operações extraorçamentais (Quadro I. 21), que englobam as operações que não sendo consideradas receita ou despesa orçamental têm expressão na tesouraria (entradas ou saídas), verifica-se que os valores inscritos na receita (14 651 M€) excedem, em cerca de 7 mil milhões, os registados na despesa (7 315 M€), situação que carece de revisão por não traduzir a realidade da tesouraria.

Quadro I. 21 – Operações extraorçamentais registadas nos sistemas contabilísticos centrais

(em milhões de euros)

Receita Despesa Diferença Reposições abatidas nos pagamentos (RAP) 1 154 1 154

Receita fiscal extraorçamental contabilizada pela AT 4 763 4 763

Principais entidades pagadoras de fundos comunitários 7 842 6 543 1 299

Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça 522 516 6

Outras 370 256 118

Total das operações extraorçamentais 14 651 7 315 7 366

Fonte: SGR e SIGO

No quadro anterior individualizaram-se os valores mais significativos, relativos a:

♦ Reposições abatidas nos pagamentos (RAP), contabilizadas em receita dos SI, que correspondem àdevolução de pagamentos orçamentais realizados em 20192, por terem sido indevidos ou efetuadosem excesso. Do lado da despesa, são contabilizadas como abates à despesa paga libertando o valorcorrespondente de dotação orçamental3.

Em 2019, 99,4% das RAP (1 135 M€) foram efetuadas no âmbito dos Encargos da Dívida e referem-seà devolução de montantes de despesa orçamental processados pelo IGCP e não utilizados4. O seumontante elevado implica que a informação sobre a despesa orçamental anterior a essa reposiçãoesteja significativamente sobreavaliada.

♦ Receita fiscal extraorçamental registada pela AT, relativa à parte que corresponde aos municípios eàs regiões autónomas nos impostos cobrados (4 763 M€). Note-se que, apesar do registo da receita,não foi efetuado o registo contabilístico do movimento de despesa extraorçamental correspondenteà sua entrega5.

1 Cfr. arts. 18.º a 20.º do DLEO. 2 Ou contabilizados como tal, caso das verbas de “saldos do Cap. 60 do OE 2019” não utlizadas até 14/02/2020 (art. 143.º

da LOE 2019). 3 As RAP são objeto de registo em receita extraorçamental e, simultaneamente, abatem à despesa orçamental, o que

duplica os registos contabilísticos face aos movimentos de Tesouraria. 4 O IGCP efetua pedidos de libertação de créditos, com base na previsão mensal de pagamentos dos encargos da dívida

e procede à devolução da parte não utilizada sob a forma de RAP. 5 No caso do Estado, a entidade que arrecada a receita (AT) não é a entidade responsável pela sua posterior distribuição,

não estando formalmente designada a entidade que deve autorizar a despesa extraorçamental e assegurar o respetivo registo contabilístico (cfr. 3.2.11.2).

15 DE DEZEMBRO DE 2020 ______________________________________________________________________________________________________

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