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17 DE DEZEMBRO DE 2020

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Artigo 7.º

Regime sancionatório

1 – A violação dos deveres previstos no n.º 1 do artigo 5.º e no artigo anterior pelas entidades referidas no

artigo 2.º constitui crime de desobediência qualificada, para os efeitos previstos no Código Penal.

2 – Verificada a violação de qualquer dos deveres previstos no número anterior, para efeitos de

participação criminal, o Presidente da Assembleia da República remete à Procuradoria-Geral da República os

elementos indispensáveis à instrução do processo.

Artigo 8.º

Aplicação no tempo

A presente lei aplica-se não só aos novos contratos, documentos ou informações a que se refere o artigo

2.º, mas também aos já existentes à data da sua entrada em vigor.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 17 de dezembro de 2020.

(Texto substituído a pedido do autor)

Exposição de motivos

O Estado ou entidades que se integram no perímetro do Orçamento do Estado podem, em cada momento,

assumir encargos e responsabilidades presentes ou futuras.

Certos negócios celebrados neste domínio comprometem o Estado e os contribuintes portugueses por

muitos e longos anos, com riscos imponderáveis de natureza financeira, contingências jurídicas, limitação da

capacidade orçamental, atentos os compromissos a que Portugal está sujeito.

Atendendo aos interesses dos cidadãos em geral e dos contribuintes em particular, impõe-se que os

contratos em sectores fundamentais, como são os domínios dos transportes, incluindo ferroviário e

aeroportuário, das comunicações, da energia, da água e do bancário, mereçam ser divulgados publicamente,

pois os contribuintes portugueses têm o direito de conhecer aquilo a que o Estado ou entidades dentro do

perímetro orçamental se vincularam e que implicam um esforço financeiro por parte de todos nós.

Daí que a presente iniciativa vise aprovar o regime para a desclassificação de contratos que envolvem o

Estado ou outras entidades integradas no perímetro orçamental nesses sectores fundamentais.

A proposta que ora apresentamos pretende que a desclassificação desses contratos, bem como dos

documentos ou informações que lhe sejam inerentes, possa ser aprovada, por maioria simples, pelo Plenário

da Assembleia da República, através de resolução.

Naturalmente que a resolução da Assembleia da República deve definir o conteúdo da documentação ou

informação que deve ser tornada pública, bem como os respetivos fundamentos justificativos, segundo o

princípio da prevalência do interesse preponderante, o qual tem em conta o direito dos contribuintes à

informação.

Prevê-se que essa desclassificação também possa incluir a divulgação do nome de grandes devedores

quando estes tiverem conduzido a perdas definitivas.

Determina-se que este regime de desclassificação prevaleça sobre qualquer regime legal de sigilo bancário

ou sigilo comercial, mas não obviamente sobre o segredo de Estado ou o segredo de justiça, cujas regras se

mantêm inalteráveis.